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PRR-5 recorre ao STJ para criminalizar rádio clandestina

PRR-5 recorre ao STJ para criminalizar rádio clandestina

Ministério Público Federal questiona decisão do TRF-5 que não considera crime a radiodifusão a baixa potência e sem fins lucrativos A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou que a instalação e/ou manutenção de emissora de rádio sem a autorização do órgão competente não configura crime, mas somente infração de natureza administrativa.

Ministério Público Federal questiona decisão do TRF-5 que não considera crime a radiodifusão a baixa potência e sem fins lucrativos

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou que a instalação e/ou manutenção de emissora de rádio sem a autorização do órgão competente não configura crime, mas somente infração de natureza administrativa.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou que a Rádio Nova Jerusalém – 88,1 Mhz, situada em Sobral (CE), estava funcionando sem a concessão da União, mas foi impedida de interditar o estabelecimento por um representante da emissora.

Acionada pela Anatel, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os fatos e requereu à Justiça um mandado de busca e apreensão a fim de localizar e apreender o maquinário utilizado para a radiodifusão. Alegando que as atividades da emissoras não constituíam crime, mas apenas infração administrativa – fora da esfera penal – a Justiça, em primeira instância, negou o pedido.

O Ministério Público Federal interpôs recurso ao TRF-5, mas o tribunal também negou o mandado, alegando, da mesma forma, que a radiodifusão sem a autorização do poder público não configura conduta criminosa, especialmente por se tratar de estação de baixo alcance e sem fins lucrativos.

Jurisprudência – No recurso interposto no STJ, o procurador regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira alega que a decisão do TRF-5 infringe o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), além de contrariar a jurisprudência do próprio STJ, que, em casos semelhantes, considerou crime a instalação ou utilização de estação de rádio – ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos – sem a devida autorização do poder público.

O Ministério Público Federal preocupa-se com o fato de que a instalação das rádios clandestinas não passa por qualquer estudo ou levantamento. Essas emissoras, que não estão submetidas a acompanhamento técnico e controle adequados, têm grande potencialidade de interferir no sistema de navegação aérea, causando riscos graves ao transporte aéreo.

Para o MPF, é irrelevante a potência dos equipamentos utilizados pela Rádio Nova Jerusalém, ou mesmo o fato da emissora ser filantrópica ou ter fins lucrativos. Por isso, pede que o STJ defira a expedição do competente mandado de busca e apreensão.

N° do processo no TRF-5: 2006.05.00.062572-7

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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