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Atropelamento por ambulância gera indenização

Atropelamento por ambulância gera indenização

Um aposentado foi atropelado por uma ambulância de uma prefeitura. O acidente causou danos para sua locomoção, sendo assim, cabível o dever de indenizar. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que condenou o município de Ituiutaba a indenizar J.P.G. em R$ 10.500,00 por danos morais.

Um aposentado foi atropelado por uma ambulância de uma prefeitura. O acidente causou danos para sua locomoção, sendo assim, cabível o dever de indenizar. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que condenou o município de Ituiutaba a indenizar J.P.G. em R$ 10.500,00 por danos morais.

Segundo os autos, o aposentado alegou que a ambulância, conduzida pelo servidor público C.C.S., não respeitou uma placa de parada obrigatória, causando o atropelamento. Devido ao acidente, ele teve o fêmur direito fraturado, além de se submeter a uma cirurgia. O aposentado afirmou que devido a sua idade (85 anos), não conseguiu mais se locomover normalmente e passou a utilizar-se de muletas. Já a administração municipal argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que os danos apresentados não foram devidamente comprovados. A prefeitura questionou, ainda, o valor da indenização.

De acordo com o desembargador Alvim Soares, relator do processo, o município deve responder pelos danos causados aos cidadãos. Quanto ao valor da indenização, cabe ao magistrado arbitrá-lo, levando-se em consideração a repercussão do fato na vida da pessoa, as circunstancias do caso, os danos causados e a situação financeira da vítima. Os desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta acompanharam o voto do relator.

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