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Falta de comunicação da posse como dirigente sindical inviabiliza estabilidade provisória

Falta de comunicação da posse como dirigente sindical inviabiliza estabilidade provisória

Registro da candidatura, eleição e posse como dirigente sindical são condições essenciais à estabilidade no emprego prevista no artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal. Com base neste pressuposto, a 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-empregado da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp), no qual pedia o reconhecimento da estabilidade no emprego e o pagamento das verbas correspondentes por atuar no Sindicato Nacional dos Aeroviários desde 1995. A sentença dada no 1° grau considerou rescindido o contrato de trabalho em fevereiro de 2005, quando a empresa paralisou suas atividades. O empregado foi tido como afastado em licença-remunerada, sem a condição de estável.

Registro da candidatura, eleição e posse como dirigente sindical são condições essenciais à estabilidade no emprego prevista no artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal. Com base neste pressuposto, a 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-empregado da Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp), no qual pedia o reconhecimento da estabilidade no emprego e o pagamento das verbas correspondentes por atuar no Sindicato Nacional dos Aeroviários desde 1995. A sentença dada no 1° grau considerou rescindido o contrato de trabalho em fevereiro de 2005, quando a empresa paralisou suas atividades. O empregado foi tido como afastado em licença-remunerada, sem a condição de estável.

O relator do processo, juiz José Ribamar Oliveira Lima Júnior, afirma que o ex-empregado não pode ser considerado dirigente sindical pelo simples fato de ter-se licenciado para atuar no sindicato da categoria profissional, com remuneração mantida pela empresa. Segundo o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a estabilidade provisória ocorre após a comunicação por escrito à empresa, dentro de 24 horas, do dia e hora do registro da candidatura, bem como da eleição e posse do empregado como dirigente de entidade sindical ou de associação profissional. Deve ser fornecido comprovante. Desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive de suplente, fica proibida a dispensa do empregado salvo se cometer falta grava devidamente apurada.

Como não há nos autos informação acerca da eventual eleição do ex-empregado, nem da comunicação do registro da candidatura pelo sindicato à Vasp, não há como considerar o autor detentor da garantia provisória no emprego.

(3ª turma – 00606-2006-011-10-00-8-RO)

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