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TRT mantém penhora sobre crédito de fundação pública em execução trabalhista

TRT mantém penhora sobre crédito de fundação pública em execução trabalhista

'O ente público participante de ato capaz de lesar empregados, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida por sentença transitada em julgado, deve responder com os recursos que possui, não importando a origem destes ou sua vinculação a outro fim'. Com este entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, adotando voto da juíza redatora, Adriana Goulart de Sena, julgou improcedente mandado de segurança interposto por fundação pública, no bojo de processo em que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos de trabalhadores que lhe prestaram serviços por meio de empresa de terceirização de mão-de-obra.

“O ente público participante de ato capaz de lesar empregados, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida por sentença transitada em julgado, deve responder com os recursos que possui, não importando a origem destes ou sua vinculação a outro fim”. Com este entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, adotando voto da juíza redatora, Adriana Goulart de Sena, julgou improcedente mandado de segurança interposto por fundação pública, no bojo de processo em que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos de trabalhadores que lhe prestaram serviços por meio de empresa de terceirização de mão-de-obra.

A impetrante apresentou documentos comprovando que os valores bloqueados pelo sistema Bacen-Jud não integravam seu patrimônio, pois era apenas gestora dos recursos repassados pelo Estado, recursos esses vinculados ao Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG. “O crédito do ente público, embora seja privilegiado, não pode se sobrepor ao crédito salarial do empregado, que prefere a qualquer outro em face de seu caráter alimentar”, ressaltou a juíza, seguindo orientação do artigo 100, da CF/88.

Ao dar nova redação ao voto do relator, a juíza argumenta que a fundação praticou ato lesivo ao envolver-se em fraude na contratação de trabalhadores através de cooperativa irregular, sendo inquestionável sua responsabilidade subsidiária pela lesão sofrida pelos empregados da empresa prestadora, que se revelou uma má escolha do gestor público. Nesse caso, a fundação deve responder com os recursos que possui: “Caso contrário, estar-se-lhe-ia concedendo licença para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, imune que estaria ao disposto no art. 9º da CLT” – arremata a juíza.

( MS nº 00526-2006-000-03-00-7 )

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