O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recentes decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 e da Segunda Turma nºs ED-ROAR 252/2004-000-24-00.0 e ED-AIRR 29934/2002-900-04-00.5, ao julgar embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), aplicou a multa do artigo 538, parágrafo único do CPC, considerando-os protelatórios, em razão do propósito infringente de sua utilização.
Em face da singularidade desses julgamentos no âmbito do TST, bem como diante dos dispositivos legais e constitucionais incidentes no caso, torna-se imperioso questionar a razoabilidade de tal entendimento, principalmente, considerando a missão constitucional conferida ao Ministério Público (MP), a partir do artigo 127 da Constituição.
A Constituição de 1988 ampliou as atribuições do MP, assegurando-lhe independência e autonomia, e, portanto, sua desvinculação da estrutura dos demais poderes constituídos. Como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público não mais atua como representante judicial de entidade pública (art. 129, IX), como ocorria antes da Constituição de 1988, tampouco em defesa de interesse próprio ou do interesse patrimonial privado (OJ 237 SDI 1 – TST). A atuação do MP só se concretiza mediante reconhecimento dos instrumentos previstos, seja como autor ou fiscal da lei. Como o MP não atua na defesa de interesse próprio ou de interesse exclusivamente privado, a conclusão de que um recurso por ele interposto é protelatório, além de ser incompatível com a natureza constitucional da instituição, inibe o cumprimento de sua missão de defender a ordem jurídica.
A atuação do MPT tem se voltado eminentemente à observância dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, cuja observância, tendo em vista o quadro crítico de carência da massa trabalhadora brasileira, é fundamental para assegurar-lhes um mínimo existencial. A LC nº 75/93, em seu artigo 83, inciso VI, prevê a prerrogativa de recorrer das decisões na Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.
Escapa, portanto, aos parâmetros de razoabilidade a aplicação de multa por ED protelatórios, quando a instituição ministerial exerce seu munus constitucional. Prevaleceu por algum tempo corrente que defendia caráter meramente integrativo dos ED, negando inclusive sua natureza recursal, para enquadrá-lo como mero incidente de julgamento.
Não obstante, na atualidade, é incontroversa a natureza de recurso (Súmula 356/STF e art. 496, IV, do CPC). O artigo 897-A disciplina especificamente os embargos declaratórios no Processo do Trabalho, prevendo o efeito modificativo da decisão
Nesse contexto, cabe ao MP a análise acerca da existência ou não de vícios no julgado que autorizam a oposição de ED. Logicamente, é do juiz e, no caso do TST, do ministro, o juízo sobre a efetiva existência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo MP. Contudo, a conclusão de que o MP tem interesse em procrastinar andamento de feito de qualquer natureza extrapola o poder dos magistrados.
Como órgão agente, ou interveniente, não há interesse do Ministério Público em procrastinar o andamento e o desfecho do processo, mormente quando uma de suas funções institucionais constitui a defesa do cumprimento dos ditames da Constituição Federal, que assegura a todos, no artigo 5°, inciso LXXVIII, como direito fundamental, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.
Portanto, as mencionadas decisões do TST violam o artigo 127, caput, da Constituição Federal, ao impedir o exercício das atribuições ministeriais, afrontam o artigo 5°, inciso LIV, da Carta Maior, uma vez que frustra o devido processo legal, e maculam a prerrogativa processual da Instituição, insculpida no artigo 83, VI, da LC n° 75/93.
Por Paula de Ávila e Silva Porto Nunes
Assessora Jurídica na Procuradoria Geral do Trabalho