O Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou resolução regulamentando, no âmbito da Justiça do Trabalho do 1° e 2° graus, o pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente (que perde a ação) for beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a decisão, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais nesses casos. A fixação do valor cabe ao juiz, que levará em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional do perito, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
A resolução tem por fundamento o princípio constitucional da garantia de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal. Baseia-se também no artigo 790-B da CLT, segundo o qual “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (CSJT 268/2006-90.4)