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Petrobrás consegue anular sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 81 mi

Petrobrás consegue anular sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 81 mi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente ao pedido da Petrobrás Distribuidora S/A de anulação de sentença e revisão de perícia, e portanto a empresa não terá que pagar a indenização de R$ 81.277.369,18 a Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. O voto do ministro relator Ari Pargendler foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu favoravelmente ao pedido da Petrobrás Distribuidora S/A de anulação de sentença e revisão de perícia, e portanto a empresa não terá que pagar a indenização de R$ 81.277.369,18 a Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. O voto do ministro relator Ari Pargendler foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Em 6 de outubro de 1997, por meio de escritura pública, a BR Distribuidora e a promissária compradora, ajustaram uma “promessa de compra e venda mercantil e outros pactos” pelo prazo de dois anos, sujeito a renovações automáticas. Com essa escritura, a BR Distribuidora se comprometeu a vender com exclusividade à Discom, e esta se comprometeu a comprar, as quantidades mínimas mensais de produtos derivados de petróleo (óleo diesel e lubrificantes).

No entanto, no dia 25 de maio de 2000, a Petrobrás Distribuidora S/A comunicou que, por ordem da diretoria da empresa, a venda de combustível habitualmente realizada estaria suspensa por tempo indeterminado. A justificativa para a rescisão contratual foi que a Discom se envolveu no comércio ilegal de combustíveis, comprometendo a boa imagem da Petrobrás, que foi vinculada aos respectivos fatos por manchetes de jornais. Alegou também que a empresa estava em situação irregular perante a Agência Nacional de Petróleo, que não lhe autorizava o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista e que, penalizada por sonegação fiscal, impedia a Petrobrás de ressarcir-se de valores pagos a maior no regime de substituição tributária.

Foi designado um perito para produção de prova pericial que, somando os débitos ficais, os créditos do ICMS, a multa contratual e as custas processuais, concluiu que a indenização final deveria ser arbitrada em R$ 81.259.428,18 a ser paga pela Petrobrás. O assistente técnico indicado pela Petrobrás Distribuidora S/A fez severas críticas a esse laudo, pois, segundo ele, entre outras coisas, o perito teria incluído gasolina e álcool, combustíveis que não estavam no contrato, usado somente o ano de 1999 para o balanço e calculara juros à taxa de 12% ao ano.

O juiz de Direito julgou procedente o pedido para condenar a Petrobrás a pagar a indenização de R$ 81.259.428,18 , abatendo-se R$18.058,37, relativos a compensações provadas pela ré. Ao recorrer em segundo grau a Petrobrás não conseguiu reverter a decisão anterior.

Ao analisar o recurso no STJ o ministro Ari Pargendler entendeu que a perícia adotou, sem qualquer análise crítica, o método proposto por Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. para a apuração dos lucros cessantes, ignorando que qualquer atividade empresarial só obtém resultados positivos mediante despesas operacionais.

Ao decidir, o ministro conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular a sentença e determinar nova perícia, salientando que, quando a empresa distribuidora pediu que a Petrobrás fosse condenada ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes a ela causados, não se poderia incluir nesse âmbito o que foi objeto de outra relação jurídica, ainda que implicitamente convencionada (venda de gasolina e álcool).

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