seu conteúdo no nosso portal

Condenado que usou arma de brinquedo em atentado violento ao pudor pede progressão de regime ao STF

Condenado que usou arma de brinquedo em atentado violento ao pudor pede progressão de regime ao STF

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 91006 com pedido de liminar, em favor de F.X.P, acusado de, utilizando arma de brinquedo, violentar sexualmente C.P.V. em 1994. Ele foi denunciado e processado com o incurso no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal (CP), sendo este considerado hediondo. A justiça paulista condenou F.X. a seis anos de reclusão a serem cumpridos em regime integralmente fechado.

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 91006 com pedido de liminar, em favor de F.X.P, acusado de, utilizando arma de brinquedo, violentar sexualmente C.P.V. em 1994. Ele foi denunciado e processado com o incurso no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal (CP), sendo este considerado hediondo. A justiça paulista condenou F.X. a seis anos de reclusão a serem cumpridos em regime integralmente fechado.

A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo o reconhecimento da possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena, mas o pedido foi negado. Contra essa decisão, o acusado recorreu ao STF. Para o advogado, “o paciente vem sofrendo coação de sua liberdade de locomoção decorrente da decisão”.

O advogado alega, ainda, que um dos grandes males do regime integralmente fechado é tratar igualmente os desiguais, afrontando também o princípio da isonomia, expresso no artigo 5° da Constituição da República. Ele garante que o fato não demonstra indicativos de ressocialização e é contrário à reintegração social. ” A reintegração social do condenado somente é possível se a sua liberdade for restituída em etapas, como base numa evolução de regimes durante a execução de pena, levando-se em conta de seu merecimento”, afirma a defesa.

Assim, pede que seja afastada a ilegalidade na decisão judicial que determinou o regime integralmente fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade. Na liminar, pede o reconhecimento da possibilidade de progressão de regime na pena imposta. No mérito, pede a confirmação da decisão liminar, caso seja concedida.

A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico