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Minutos residuais, ainda que gastos em troca de uniforme, devem ser pagos como extras

Minutos residuais, ainda que gastos em troca de uniforme, devem ser pagos como extras

A partir do momento em que o trabalhador entra nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo do empregador. Portanto, o tempo que antecede à jornada efetiva, como o utilizado para troca de uniformes ou lanche, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como extra. É esse o teor do artigo 4º, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT/MG ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a variação de minutos anteriores e posteriores à jornada contratual não chegava a dez minutos diários e, nesse período, o empregado não estava trabalhando, mas colocando o uniforme, fazendo seu lanche ou sua higiene pessoal.

A partir do momento em que o trabalhador entra nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo do empregador. Portanto, o tempo que antecede à jornada efetiva, como o utilizado para troca de uniformes ou lanche, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como extra. É esse o teor do artigo 4º, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT/MG ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a variação de minutos anteriores e posteriores à jornada contratual não chegava a dez minutos diários e, nesse período, o empregado não estava trabalhando, mas colocando o uniforme, fazendo seu lanche ou sua higiene pessoal.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, esse entendimento está consolidado na Súmula nº 366 do TST, que determina o pagamento como extra dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada normal. “Mesmo que os minutos residuais sejam gastos com troca de uniforme e higiene pessoal, estas práticas fazem parte das atividades do empregado ao longo do dia de trabalho, e, portanto, devem ser remuneradas” , frisou o relator.

Foi também rechaçada pelo relator a alegação de que, para ter direito a horas extras, caberia ao empregado comprovar que estava à disposição da empresa assim que batia seu cartão. Ao contrário, como esclareceu o desembargador, cabe à reclamada provar que o autor utilizava o tempo residual em proveito próprio, pois, uma vez dentro da empresa, permanecia submetido às regras impostas pela empregadora.

( RO nº 00687-2006-057-03-00-1 )

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