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Mantida condenação de anestesista que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS

Mantida condenação de anestesista que cobrou por serviços em hospital credenciado pelo SUS

A cobrança de serviços resultou na condenação de anestesista que atuou em cirurgias realizadas no Hospital São Roque de Getúlio Vargas, instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A apelação interposta pela médica foi negada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. A conduta foi enquadrada como crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, prevista no Código Penal.

A cobrança de serviços resultou na condenação de anestesista que atuou em cirurgias realizadas no Hospital São Roque de Getúlio Vargas, instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A apelação interposta pela médica foi negada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. A conduta foi enquadrada como crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, prevista no Código Penal.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, que apontou a cobrança de três pacientes internados pelo SUS que se submeteram a cirurgias na instituição. O pagamento era exigido por meio da secretária da médica.

A ré sustentou que não ser credenciada pelo SUS nem empregada do Hospital São Roque, afirmando ser notório que não há anestesistas credenciados ao Sistema e, por isso, o serviço é prestado em caráter particular.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, “evidenciado o dolo na conduta da ré que exigiu (…) pagamento pelo atendimento das vítimas que foram internadas sob gratuidade”.

O magistrado considerou esclarecedor o depoimento do Presidente Regional de Saúde e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde, que afirmou que a internação pelo SUS engloba as despesas de todo o procedimento cirúrgico, inclusive os custos com anestesia.

Também fez referência ao teor de ofício do Hospital que atesta que a médica pertencia ao corpo clínico da instituição. “Ora, se a ré pertencia ao corpo clínico do referido hospital, bastava a inclusão do seu CPF nas AIH (Autorização de Internação Hospitalar), para receber a verba do SUS pelos serviços prestados”, concluiu.

Registrou que o fato foi cometido no cumprimento de função pública – médica que atendia pelo SUS -, realizando atividade atribuída pelo Poder Público, devendo para fins penais ser caracterizada como funcionária pública.

Pena

A condenação deu-se de acordo com o art. 316, caput (concussão – exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida) por três vezes, na forma do art. 71, caput (crime continuado), ambos do Código Penal.

A pena foi estipulada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa, à razão de 50% do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1 mil e prestação de serviços à comunidade.

(Adriana Arend)

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