As causas objetivas que impendem o curso da prescrição: fato a ser apurado em juízo criminal — No art. 200 do Código Civil o legislador destacou uma causa que impede o curso da prescrição, a qual pode ser, também, considerada objetiva. Segundo o art. 200, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Atrai a responsabilidade, civil ou penal, o fato de o agente haver violado um bem juridicamente tutelado, sem que tenha agido em condições que se confundem com as excludentes de ilicitudes (1), cuja presença impede a caracterização da ilicitude. Há determinados fatos cujos efeitos se projetam nas várias esferas do direito, com transgressão a bem jurídico próprio a cada um dos campos de repercussão.
O fato, a rigor, é um só, porque o fato jurídico conserva a sua materialidade sem sofrer alteração, mesmo quando conformado a regimes legais variegados. Ao subsumir-se à norma de qualquer natureza, o fato mantém a sua integridade, já que nada se lhe adiciona ou se lhe subtrai.
Os efeitos do fato é que podem variar, conforme o desiderato da norma ao promover a valoração de sua repercussão no ambiente de concreção. A apuração do fato jurídico se faz segundo a sua natureza, premissa que estabelece a competência do juiz em razão da matéria.
Em tese, nada obsta a que o mesmo fato seja apurado e explorado em ambientes jurisdicionais diferenciados pela competência especial, por força da matéria, até porque as conseqüências jurídicas se apresentam de acordo com a especificidade da conduta do agente com reflexo no bem jurídico atingido. Situações há, entretanto, que forçam, necessariamente, que o fato seja objeto de apuração e investigação no juízo criminal, antes que possa, sem embaraço, transitar no juízo cível.
É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas é defeso que se questione no juízo cível sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem resolvidas e decididas na esfera penal (2). Também, ao reconhecer que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, a sentença criminal tem força, no cível, de coisa julgada (3), situação em decorrência da qual a autoridade do julgado interdita que se oportunize nova avaliação dos fatos.
Assim, provada a existência de uma excludente de ilicitude no juízo criminal, esvazia-se a discussão da responsabilidade civil por força da influência que a sentença penal exercer sobre o juízo cível (4). Se um fato, suporte da pretensão a ser deduzida no cível (5), depende de apuração no juízo criminal, faz-se necessário que se guarneça o direito dos efeitos danosos que o fluxo da prescrição causa.
Enquanto não sobrevier a sentença criminal definitiva, equação com que se resolvem a existência do fato e a autoria, não correrá a prescrição, inovação legislativa de suma importância para que se evite que o eventual direito seja sepultado pela força corrosiva do tempo. Há, contudo, uma questão que deve ser enfrentada, relacionada à sistemática da contagem da prescrição, segundo o modelo do art.200 do Código Civil.
Numa leitura linear, apura-se da regra a premissa de que “não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, se o fato em que se basear a ação houver de ser apurado no juízo criminal. Pela literalidade da disposição legal, o prazo da prescrição somente começaria a correr a partir da sentença criminal, termo inicial, contagem prescricional que, em tese, seria facilmente resolvida.
Sucede, todavia, que esse simplismo traz, em si, o inconveniente de mal resolver a questão da contagem do prazo prescricional na hipótese em que o fato não venha a se submeter à apuração em processo criminal, qualquer que seja a razão, caso em que inexistiriam sentença criminal e, por conseguinte, o termo inicial. Em sendo assim, à falta de sentença, eternizar-se-ia o prazo prescricional, situação, claramente, contrária ao espírito da prescrição, instituto que se destina à segurança e à pacificação jurídicas.
Por essa razão, exige-se construção interpretativa que se mostre capaz de conciliar a disposição normativa com a realidade das situações em que o fato, base da pretensão a ser manejada no cível, escapula da apuração criminal. Na verdade, deve-se reservar a regra apenas para os casos em que se investigam o fato e a autoria, na definição do agente responsável pelo ilícito penal.
A ação civil dependerá, no caso, da conclusão do processo criminal, porque a pretensão reparatória depende do deslinde do fato e da autoria, mediante sentença penal definitiva. Realce-se, porém, que, malgrado a sentença absolutória no juízo criminal, há espaço para a proposição da ação civil, se não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência do fato (6).
(1) Na esfera civil, não constituem atos ilícitos, conforme o art. 188 do CC: a) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; b) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No âmbito penal, não há crime, segundo o art. 23 do CP, quando o agente pratica fato: a) em estado de necessidade; b) em legítima defesa; c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.
(2) Dispõe o art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
(3) Art. 65 do CP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito”.
(4) Art. 110 do CPC: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
(5) Diz o art. 63 do CP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
(6) Art. 66 do CPP.
Livro III — Dos Fatos Jurídicos
Título IV — Da Prescrição XXII (arts. 189 a 211)
Seção II — Das causas que impedem ou suspendem a prescrição
(arts. 197 a 201)
Escrito por Luís Carlos Alcoforado*
*Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br