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Credor fiduciário que pede anulação de praça paga honorários de leiloeiro

Credor fiduciário que pede anulação de praça paga honorários de leiloeiro

Uma instituição bancária da capital, credora fiduciária de um veículo penhorado e leiloado pela Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em 1ª Instância ao seu direito de retomar o bem, conseguindo do juiz autorização para retirá-lo, independe do pagamento das despesas com remoção e armazenagem. Dessa decisão recorreu o leiloeiro, requerendo que só seja determinada a entrega do bem após quitadas as despesas do veículo que se encontra sob sua guarda.

Uma instituição bancária da capital, credora fiduciária de um veículo penhorado e leiloado pela Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em 1ª Instância ao seu direito de retomar o bem, conseguindo do juiz autorização para retirá-lo, independe do pagamento das despesas com remoção e armazenagem. Dessa decisão recorreu o leiloeiro, requerendo que só seja determinada a entrega do bem após quitadas as despesas do veículo que se encontra sob sua guarda.

Com base no art. 7º do Provimento nº 06/2006, a 8ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao agravo do leiloeiro, determinando que o credor fiduciário pague os honorários que lhe seriam devidos. Segundo explica o relator, desembargador Heriberto de Castro, o Provimento não prevê especificamente essa situação: “O que o artigo 7º determina, no entanto, é que o leiloeiro seja remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação ou da avaliação, no caso de remissão requerida após a praça ou leilão, ou ainda da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente” – acrescenta.

A Turma entendeu que não caberia ao executado arcar com essa despesa, já que o artigo 620 do CPC impõe que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. No caso, como o banco foi o único beneficiado com a anulação do leilão, é ele quem deve responder pelo montante devido ao leiloeiro.

( nº 01135-2004-020-03-00-2 )

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