A juíza da 7ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, condenou uma concessionária de energia elétrica a reparar os danos causados a uma usuária de seus serviços. A usuária reclamou que foi surpreendida com uma cobrança por adulteração no seu medidor de energia elétrica. Tomou conhecimento de que foi feita perícia pelos funcionários da empresa, mas não foi convidada a acompanhar o procedimento. Por discordar dessa demanda, ela procurou amparo judicial para impedir que a empresa efetuasse o corte no fornecimento da energia e para cancelamento da dívida. Declarou, também, que suportou danos materiais, comprovados documentalmente, e morais, requerendo sua reparação.
A liminar foi deferida em 2005. Mesmo assim, o corte foi efetivado.
A empresa requereu a cassação da liminar, argumentando que não houve ilegalidade no corte, porque foi constatada adulteração no medidor instalado na residência. Por isso, suportou um dano decorrente da energia supostamente consumida e não registrada.
A juíza constatou que a empresa não apresentou, nos autos, documento comprovando o desvio da energia e realizou a perícia sem a presença da usuária ou perito indicado por ela. Ressaltou que a simples violação do lacre do aparelho de medição não tem o condão de determinar se houve consumo irregular. “Cabia à empresa trazer aos autos uma prova capaz de demonstrar que a violação do medidor gerou o consumo de energia”, ponderou. Considerou, também, que depois de constatada a irregularidade, a concessionária deveria informar à usuária, com clareza, os procedimentos a serem adotados, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.
A magistrada observou que, apesar de haver uma decisão liminar anterior impedindo o corte da energia, a empresa descumpriu essa ordem, efetuando o corte. De acordo com ela, isso caracterizou um dano passível de ser reparado: “juntamente com a conduta ilícita da empresa de descumprir ordem judicial, ela invade a seara pessoal da usuária, ocasionando diversos transtornos, eis que a falta de energia elétrica, àqueles que com ela já estão habituados, gera inúmeros danos às vítimas de tal arbítrio”.
A juíza determinou a nulidade da nota fiscal emitida pela empresa e condenou-a ao pagamento de R$50 pelos danos materiais comprovados e R$5.558,68, mesmo valor cobrado pela empresa, pelos danos morais.
Essa decisão está sujeita a recurso.