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Exclusão de plano de saúde, sem motivo, representa dano moral

Exclusão de plano de saúde, sem motivo, representa dano moral

A Associação dos Servidores Municipais de Catanduvas, na região do Meio-Oeste catarinense, foi condenada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3,5 mil em benefício de Sirlei de Andrade, associada que teve negada consulta médica por intermédio da Unimed sem justificativa plausível. Segundo os autos, naquela oportunidade, a servidora teve que pagar do próprio bolso a consulta, no valor de R$ 155,00.

A Associação dos Servidores Municipais de Catanduvas, na região do Meio-Oeste catarinense, foi condenada pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3,5 mil em benefício de Sirlei de Andrade, associada que teve negada consulta médica por intermédio da Unimed sem justificativa plausível. Segundo os autos, naquela oportunidade, a servidora teve que pagar do próprio bolso a consulta, no valor de R$ 155,00.

Posteriormente, ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em 1º Grau, Sirlei obteve o ressarcimento dos danos materiais, consistente na devolução do valor da consulta. Em recurso ao TJ, a servidora obteve a indenização pelos danos morais.

Conforme foi apurado no processo, o problema teve origem na existência de um homônimo da servidora – efetivamente em dívida com o plano e merecedor da exclusão dos quadros. “Neste contexto, vislumbra-se que o pedido de exclusão partiu, negligentemente, da associação apelada, porquanto, como a própria informou (…) o erro ocorreu em razão da existência de um homônimo da demandante, que efetivamente deveria ter sido suprimida do quadro de associados e, consequentemente, do rol de beneficiários do plano de saúde”, destacou a relatora, desembargadora Salete Sommariva. Para ela, ficou claro o nexo entre a negligência da associação e o desgosto moral experimentado pela servidora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.032921-4)

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