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Em recurso ao TSE, deputado mineiro alega que lei eleitoral não admite aprovação de contas com ressalvas

Em recurso ao TSE, deputado mineiro alega que lei eleitoral não admite aprovação de contas com ressalvas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisa recurso (Respe 28.126) do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) requerendo a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas da campanha eleitoral do parlamentar, eleito em 2006. O relator do processo é o ministro José Delgado.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisa recurso (Respe 28.126) do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) requerendo a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que aprovou, com ressalvas, a prestação de contas da campanha eleitoral do parlamentar, eleito em 2006. O relator do processo é o ministro José Delgado.

O candidato declarou à Justiça Eleitoral que arrecadou R$ 936.137,42 durante a campanha. Ao examinar as contas do deputado, a auditoria da Corte regional apontou três aparentes irregularidades: recebimento de doação da empresa Caemi Mineração e Metalurgia S/A, no valor de R$ 150 mil, considerada fonte vedada, por ser subsidiária integral da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD); diferença de R$ 31,67 entre receitas e despesas; e falhas no preenchimento de contratos de prestação de serviços.

O Plenário do TRE-MG descartou o impedimento de doação pela empresa Caemi, por se tratar de uma subsidiária, e considerou inexpressiva a diferença de R$ 31,67, a ponto de comprometer a regularidade das contas. Os juízes eleitorais entenderam, porém, que a ausência de assinaturas em contratos de prestação de serviços, ou divergências de assinaturas, constituíam “irregularidades formais”.

Dos sete componentes da Corte regional, dois votaram pela total desaprovação das contas, dois pela aprovação total e dois pela aprovação com ressalva. Estabelecido o empate em três esferas distintas, coube ao presidente do Tribunal o voto de desempate, e ele entendeu pela prevalência do voto médio, que era a aprovação das contas com ressalvas, diante da existência de falhas que não comprometem a regularidade das contas.

O recurso do deputado mineiro sustenta, contudo, que não haveria espaço para a inserção da “aprovação com ressalvas” na norma regulamentar contida no artigo 39, inciso II da Resolução 22.250/TSE, diante do artigo 30 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Segundo o parlamentar, ao examinar a prestação de contas, a Justiça Eleitoral deve decidir sobre a sua regularidade, aprovando ou reprovando a contabilidade. O processo seguiu com vista para o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral.

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