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Companhia de saneamento condenada por queda de criança em vala

Companhia de saneamento condenada por queda de criança em vala

Pais de menino de dois anos que morreu após cair em buraco aberto pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverão ser indenizados. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve falha na prestação do serviço e confirmou o pagamento por danos morais, além de pensionamento.

Pais de menino de dois anos que morreu após cair em buraco aberto pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deverão ser indenizados. A 9ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve falha na prestação do serviço e confirmou o pagamento por danos morais, além de pensionamento.

Os pais da criança narraram que funcionários da concessionária abriram um buraco para realizar obra e o deixaram aberto enquanto saíram para almoçar, sinalizando o local com três cones. Houve vazamento da tubulação, a abertura encheu-se d’água e transbordou. No momento que se dirigia para a casa da tia, situada na mesma rua, o menino caiu na vala e afogou-se.

Em sentença de 1º Grau a concessionária foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 56 mil além de pensão de 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que contaria 25. Foi considerado, para a fixação dos valores, que os pais também tiveram responsabilidade no ocorrido, pois mesmo cientes da realização de uma obra em frente à sua casa, permitiram que o filho de dois anos saísse de casa desacompanhado.

Recursos

Os pais ingressaram com recurso no TJ e defenderam que a rua onde aconteceu o acidente é pacata, portanto não poderia ser considerado falta de cautela deixar a criança caminhar até a casa da tia. Além disso, o fato da mãe saber sobre a obra não faz presumir a ciência da abertura de um buraco e a permanência de água em seu interior, sem qualquer obstáculo a pedestres. Pediram que o pensionamento fosse estendido até a data em que o menino completaria 65 anos.

A concessionária também recorreu, destacando que ao deixar o menino sair sozinho, os autores não cumpriram seu dever de guarda e proteção, o que também excluiria ou diminuiria o dever de indenizar.

Decisão

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, considerou que a falta de isolamento do buraco demonstra falha de serviço da Corsan. Para o magistrado, a falta de sinalização adequada e de obstáculos para evitar quedas no buraco foram as causas da morte da criança. Porém, a negligência dos pais, que deixaram a criança sair sozinha, mesmo sabendo que a obra estava sendo realizada, contribuiu para o acidente.

O magistrado concluiu que a responsabilidade maior foi da concessionária, já que, pelo constante tráfego na região, era previsível que algum pedestre viesse a cair. Salientou ainda que com o transbordamento de água, não era possível determinar onde havia chão firme e onde estava a vala.

O Colegiado manteve o valor da indenização por danos morais. O valor da pensão, a título de danos patrimoniais, foi fixado em 2/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 14 anos até dia em que contaria 25 anos, sendo a partir daí reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A pensão não é integral (um salário mínimo) devido à culpa concorrente dos pais.

A sessão ocorreu em 11/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Proc. 70018210252 (Mariane Souza de Quadros)

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