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Filho de militar morto não tem direito à promoção post morten por não comprovar morte em serviço

Filho de militar morto não tem direito à promoção post morten por não comprovar morte em serviço

Mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que deve pagar a União pensão a filho de militar falecido e que esta deve ser calculada pelo soldo de soldado do Exército Brasileiro, sem promoção post morten.

Mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que deve pagar a União pensão a filho de militar falecido e que esta deve ser calculada pelo soldo de soldado do Exército Brasileiro, sem promoção post morten.

O relatório do inquérito militar concluiu que o soldado do Exército Brasileiro, tão logo saiu do quartel, adentrou na residência de sua ex-namorada a fim de dormir com ela, com quem havia combinado. Não conseguindo abrir a porta com a chave que a ex-namorada lhe havia dado, arrancou tábuas da parede da sala e entrou. Ao escutar barulho, a mãe da garota começou a gritar “ladrão”. O soldado, então, saiu correndo. Em socorro, três homens derrubaram-no no chão e espancaram-no, culminando em morte.

O Ministério Público argumentou que o falecimento do ex-militar enquadra-se como acidente em serviço, pois ocorreu no deslocamento do soldado entre o local de trabalho e sua residência, e que é devida, portanto, a promoção post mortem na patente de 3º sargento. Alegou também que a pensão seria devida desde a data do óbito do genitor do autor, pois “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro e que os direitos do falecido são transmitidos desde logo aos herdeiros, conforme art. 4º e 1.572, ambos do Código Civil de 1996”.

O Juiz Federal auxiliar no TRF da 1ª Região, Itelmar Raydan Evangelista, explicou que o militar, conforme inquérito que apurou os fatos relacionados à morte do ex-militar, faleceu em virtude do crime cometido, desvinculado de sua condição de soldado, que descaracteriza a hipótese de acidente em serviço, não tendo direito o autor da ação judicial à promoção post morten, conforme preceitua o art 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272/65. Quanto à data do início da pensão, a decisão assevera que deve ser a de após o nascimento, por se tratar de direito personalíssimo.

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