“As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Com esse fundamento (responsabilidade objetiva), expresso no art. 37 da Constituição Federal, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar P.F.M., por danos morais, em R$20 mil, devidamente corrigidos. De acordo com os desembargadores do TJMG, ficou comprovado que os policiais civis A.G.A. e N.C.J. utilizaram força desnecessária para conduzir a vítima à Delegacia do Detran, em Belo Horizonte.
P.F.M. alegou que, em junho de 1997, sofreu várias agressões, constrangimento e ameaças, por ter se recusado a pagar propina exigida pelos policiais, que o abordaram no momento em que trocava pneu de seu veículo, após uma colisão em uma avenida da capital. A vítima contou que os agentes agiram com violência, tendo, inclusive, fraturado o seu nariz. Após isso, segundo P.F.M, os policiais o levaram até a Delegacia do Detran, onde voltou a ser agredido.
O Estado, por sua vez, defendeu que os atos praticados por A.G.A. e N.C.J. não ocorreram no exercício de suas funções. Considerou, ainda, que o valor indenizatório foi fixado de forma excessiva.
O relator do processo, desembargador Fernando Bráulio, no entanto, afastou qualquer razão na alegação do Estado. “Os atos praticados pelos policiais civis, como a condução da vítima à delegacia, comprovam que eles estavam agindo dentro de suas funções estatais”, ressaltou, lembrando que os agentes policiais já haviam sido condenados no juízo penal. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado manteve o valor de R$20 mil fixados em 1ª Instância.
O desembargador Silas Vieira, revisor do processo, em seu voto, reduziu o valor da indenização para R$10 mil, sendo, entretanto, vencido, uma vez que o vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, acompanhou o voto do relator.