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Estado responde pelas agressões praticadas por policiais civis

Estado responde pelas agressões praticadas por policiais civis

'As pessoas jurídicas de direito público (...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)'. Com esse fundamento (responsabilidade objetiva), expresso no art. 37 da Constituição Federal, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar P.F.M., por danos morais, em R$20 mil, devidamente corrigidos. De acordo com os desembargadores do TJMG, ficou comprovado que os policiais civis A.G.A. e N.C.J. utilizaram força desnecessária para conduzir a vítima à Delegacia do Detran, em Belo Horizonte.

“As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Com esse fundamento (responsabilidade objetiva), expresso no art. 37 da Constituição Federal, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar P.F.M., por danos morais, em R$20 mil, devidamente corrigidos. De acordo com os desembargadores do TJMG, ficou comprovado que os policiais civis A.G.A. e N.C.J. utilizaram força desnecessária para conduzir a vítima à Delegacia do Detran, em Belo Horizonte.

P.F.M. alegou que, em junho de 1997, sofreu várias agressões, constrangimento e ameaças, por ter se recusado a pagar propina exigida pelos policiais, que o abordaram no momento em que trocava pneu de seu veículo, após uma colisão em uma avenida da capital. A vítima contou que os agentes agiram com violência, tendo, inclusive, fraturado o seu nariz. Após isso, segundo P.F.M, os policiais o levaram até a Delegacia do Detran, onde voltou a ser agredido.

O Estado, por sua vez, defendeu que os atos praticados por A.G.A. e N.C.J. não ocorreram no exercício de suas funções. Considerou, ainda, que o valor indenizatório foi fixado de forma excessiva.

O relator do processo, desembargador Fernando Bráulio, no entanto, afastou qualquer razão na alegação do Estado. “Os atos praticados pelos policiais civis, como a condução da vítima à delegacia, comprovam que eles estavam agindo dentro de suas funções estatais”, ressaltou, lembrando que os agentes policiais já haviam sido condenados no juízo penal. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado manteve o valor de R$20 mil fixados em 1ª Instância.

O desembargador Silas Vieira, revisor do processo, em seu voto, reduziu o valor da indenização para R$10 mil, sendo, entretanto, vencido, uma vez que o vogal, desembargador Edgard Penna Amorim, acompanhou o voto do relator.

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