A estabilidade acidentária só pode ser concedida em decorrência de acidente de trabalho ou quando ficar provada doença profissional e o recebimento do auxílio-doença acidentário. O entendimento é da 1ª Turma do TRT-10ª Região e reforma a sentença do primeiro grau retirando a condenação da Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda de pagar indenização por estabilidade provisória não gozada por ex-empregado da empresa.
Apesar de provado o acidente, o relator do processo, juiz Pedro Luis Vicentin Foltran, entende que o ex-empregado não tem direito à estabilidade determinada pelo artigo 118 da lei nº 8.213/91, já que não foram preenchidos os quesitos para a estabilidade provisória, tal como prevê a Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho: 15 dias de afastamento e recebimento de auxílio-doença acidentário. De acordo com as provas apresentadas no processo, o ex-empregado ficou afastado por apenas quatro dias após o acidente de trabalho e não recebeu o benefício do auxílio- doença.
A apresentação de uma segunda licença médica, emitida 44 dias após o acidente, com o objetivo de comprovar a existência de seqüelas não foi aceita pelo juiz relator. Para ele, o fato de o ex-empregado ter trabalhado normalmente até a emissão do segundo atestado, “deixa muita dúvida quanto à relação entre o acidente e esta última licença, ou seja, não há certeza quanto ao nexo causal”, concluiu o juiz.
(1ª Turma – Processo 00732-2006-811-10-00-8-ROPS)