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Afastamento de servidor efetivo para mandato classista deve ser remunerado

Afastamento de servidor efetivo para mandato classista deve ser remunerado

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parte do texto de dispositivo constante na legislação municipal de Balneário Pinhal que impedia ao servidor municipal efetivo licenciado continuar recebendo remuneração durante o desempenho de mandato classista.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parte do texto de dispositivo constante na legislação municipal de Balneário Pinhal que impedia ao servidor municipal efetivo licenciado continuar recebendo remuneração durante o desempenho de mandato classista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o disposto em parte do art. 102, caput, parte final, da Lei Municipal nº 316/02, foi proposta à Justiça pelo Partido Socialista Brasileiro.

Afirma o art. 102, caput, da lei atacada: “É assegurado ao servidor efetivo, o direito à licença para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria, sem remuneração”. A parte final, “sem remuneração” é contestada na ação e agora tem seus efeitos suspensos.

Destacou o relator, Desembargador Difini, que a Constituição Estadual assegura o afastamento das atividades funcionais, para servidor em mandato de confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória. E a Constituição Federal assegura a livre associação profissional ou sindical.

Assim, considerou o magistrado, haver “aparente afronta ao denominado princípio da simetria compulsória ao modelo constitucional”. Concedeu a liminar suspendendo a expressão, observando também que em caso de eleição de servidor público municipal efetivo para mandato classista, seria automaticamente suspenso o pagamento da sua remuneração.

Após período de instrução, a ADIn será levada ao Órgão Especial, para julgamento final.

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