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TJ mantém indenização por danos morais

TJ mantém indenização por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve condenação imposta pela Justiça de Goiânia ao Banco Panamericano S.A. de pagar , a título de danos morais, indenização de R$ 13 mil a Ilton Tavares dos Santos por ter apontado o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. Na decisão, relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis (quando em substituição no TJ), ficou definido ainda que o banco terá de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve condenação imposta pela Justiça de Goiânia ao Banco Panamericano S.A. de pagar , a título de danos morais, indenização de R$ 13 mil a Ilton Tavares dos Santos por ter apontado o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. Na decisão, relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis (quando em substituição no TJ), ficou definido ainda que o banco terá de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Segundo os autos da apelação cível, Ilton Tavares realizou com o banco um financiamento de um veículo (moto), modelo Yamaha/2002, em 36 parcelas. Afirmando que o seu cliente estava em débito com duas parcelas (3 e 4), as quais já haviam sido quitadas, a instituição negativou-lhe o nome no Serasa e no SPC. O Panamericano alegou no recurso ter agido na mais “cristalina boa-fé”, enquanto Ilton Tavares sustentou que o banco agiu com negligência e imprudência, afirmando que, embora tenha comunicado a negativação de seu nome, o banco não tomou qualquer providência nesse sentido.

Sandra Teodoro ponderou serem “notórios o desgaste e os prejuízos sofridos pelo apelado que teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, por não restar inadimplente com as parcelas pactuadas e reclamadas, restando evidenciada a responsabilidade do banco”. Para ela, “o causador do dano deve recompor a situação ao statauo quo ante ou, não sendo possível, indenizar o valor exato da perda sofrida, ou pelo menos amenizar tal sofrimento”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Reparação de Danos Morais. Quantum. Inscrição de Nome no Serasa e SPC. Honorários Fixados. 1 – deve haver ressarcimento por danos morais, quando demonstrados nos autos os danos sofridos por pessoa que teve seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito indevidamente. Comprovada a prática do ato lesivo voluntário, violando direito subjetivo, com prejuízo, o causador do dano tem a obrigação de indenizar. A indenização pelo dano moral, que não visa caracterizar o enriqueciemnto ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste do dano sofrido. 2 – Os honorários advocatícios quando fixados nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devem ser mantidos, por não serem exorbitados. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 106785/188 – 200700100533, em 18 de abril de 2007.

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