A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Contagem e uma Fundação de Assistência Médica a indenizar em danos morais um casal em R$20mil, em virtude de imperícia e negligência no serviço médico hospitalar prestado aos autores.
Conforme os autos, no dia 14 de dezembro de 2003, sentindo fortes contrações, a mãe se dirigiu a uma Maternidade em Contagem e sem ser examinada, foi informada pelo médico que ela não estava em trabalho de parto e que voltasse dois dias depois. No dia 16, o casal foi a um Hospital onde o médico disse ao casal que havia algo de anormal com a criança, já que não era possível identificar batimento cardíaco do bebê, enquanto a mãe apresentava dilatação de três centímetros. Naquele momento no Hospital, não foi possível fazer um exame de ultra-som.
Os pais se dirigiram novamente à Maternidade e foram informados pelo médico que naquele horário, eles não tinham como fazer o exame porque não possuíam profissional para examinar a mãe. Porém, uma enfermeira da Maternidade se disponibilizou a fazer o exame de ultra-som e o resultado confirmou a morte do feto. O laudo do Instituto Médico Legal constatou que a morte do bebê foi intra-uterina e se deu por demora na realização do parto.
A juíza da 1ª Instância entendeu que a morte do bebê ocorreu por imperícia e negligência da maternidade, condenando o município de Contagem e a Fundação de Assistência Médica a indenizar o casal em danos morais no valor de R$20mil e ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios. A Maternidade, como entidade pertencente à Fundação, entrou com recurso buscando a isenção do pagamento das custas processuais alegando que não ficou comprovada a existência de ato ilícito e de dano moral, bem como que ela teria agido com culpa ou se omitido.
Os desembargadores não aceitaram o pedido da Maternidade e confirmaram a sentença de 1ª Instância. De acordo com relator do processo, desembargador Armando Freire, a morte do bebê se deu em virtude da imperícia e da negligência que caracterizam o serviço médico-hospitalar prestado à autora, ao final de sua gravidez normal. “Os equívocos se iniciaram a partir do momento em que não se cuidou de internar a paciente quando ela já estava em trabalho de parto. É inegável que a prestação do serviço público de saúde foi deficiente, resultando em um erro fatal”.
Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre o abalo sofrido pelos autores e a negligência e imperícia dos réus. A omissão culposa foi causa eficiente ao evento, ou seja, o eventus damni poderia ter sido evitado caso o atendimento médico-hospitalar ocorresse regularmente, de acordo com o naturalmente esperado de uma maternidade. “A demora no atendimento àquela gestante e os sucessivos equívocos, restou caracterizada a falha técnica que impregnou de ilicitude a conduta médico-hospitalar” explicou o desembargador.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade votaram de acordo com o relator.