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Cláusula de arbitragem no contrato de serviço firmado com a ONU garante imunidade de jurisdição a organismo internacional

Cláusula de arbitragem no contrato de serviço firmado com a ONU garante imunidade de jurisdição a organismo internacional

É aplicável às demandas trabalhistas contra organismo internacional o princípio da reciprocidade. Por meio dele, o órgão compromete-se a adotar os mecanismos necessários à solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte (como arbitragem e mediação), ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU. Depreende-se o princípio dos artigos II e VIII, Seção 2, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

É aplicável às demandas trabalhistas contra organismo internacional o princípio da reciprocidade. Por meio dele, o órgão compromete-se a adotar os mecanismos necessários à solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte (como arbitragem e mediação), ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU. Depreende-se o princípio dos artigos II e VIII, Seção 2, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

O fundamento, contido no Verbete n° 17 do Tribunal Pleno da 10ª Região, baseou a decisão da 1ª Turma que extinguiu processo de ex-funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e considerou patente a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD. É que, no caso, havia o mecanismo para solução das controvérsias no contrato firmado entre as partes (a cláusula compromissória de arbitargem)..

O reclamante ingressou com ação na Justiça do Trabalho sem antes notificar a instituição de que havia uma controvérsia em sua rescisão contratual, dando início ao processo de arbitragem para resolver o conflito. De acordo com o artigo 6° da Lei n° 9.307/06, que dispõe sobre a arbitragem, não havendo acordo prévio sobre a forma de institui-la, a parte interessada (o reclamante) deve manifestar à outra sua intenção de dar início ao processo, convocando-a para firmar compromisso arbitral. Somente se houvesse recusa do órgão em firmar o compromisso, poderia ser ajuizada ação judicial os termos do artigo 7° da Lei de Arbitragem.

“O autor não fez prova de que teria feito qualquer comunicação à ONU/PNUD no intuito de dar início ao procedimento de arbitragem. Logo, não se pode cogitar de omissão do organismo no cumprimento da obrigação imposta no artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, disse o juiz André Damasceno. A decisão reconheceu a imunidade de jurisdição do PNUD e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

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