Um grave erro médico em uma clínica de Minas Gerais, durante procedimentos de parto, gerou indenização de R$ 200 mil e pagamento de pensão mensal de um salário mínimo à vítima. O valor foi estabelecido pelo ministro Humberto Gomes de Barros e acatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Mater Clínica, condenada a pagar a indenização, ficou liberada de pagar plano de saúde à autora da ação.
De acordo com os autos, a paciente se queixou desde o início dos procedimentos ambulatoriais de fortes dores. Segundo ela, a enfermeira não levou consideração as suas reclamações e disse que os procedimentos executados eram normais. Depois do parto, sustenta, não houve tentativa imediata de reverter os efeitos de queimaduras causadas pelo uso indevido de formol.
A clínica nega essa versão. Assegura que quando o erro foi detectado, tomaram-se todas as medidas necessárias. A perícia constatou que o erro médico deixou inúmeras seqüelas. Segundo os autos, a vítima ficou sem a capacidade de controlar a defecação, perdeu parte do reto e do intestino, o controle do esfíncter e sofreu prejuízos à vida profissional e sexual.
Em primeira instância, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais mais R$ 200 mil por danos materiais, englobando danos estéticos. A paciente pediu também o pagamento de despesas médicas, que foi negado. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a redução da indenização por danos morais para R$ 40 mil e afirmou que os danos estéticos já estariam inclusos nestes. Além disso, a clínica não precisaria pagar o plano de saúde, pois isso não estava no pedido original.
A clínica recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o valor das indenizações era excessivo e que não havia prova de que a paciente exercia alguma atividade remunerada antes, o que afastaria a pensão mensal. O estado de saúde da vítima seria bom, apenas com algumas limitações de esforço. Além disso, as seqüelas não seriam visíveis, o que descaracterizaria o dano estético.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou os fatos “impressionantes”, ainda que controversos. Destacou que a jurisprudência do STJ admite a análise separada de danos morais e estéticos, ainda que oriundos do mesmo fato. Ele considerou também que era “óbvia” a redução da capacidade laboral da vítima, o que justificaria a pensão de um salário mínimo.
O ministro considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta, apesar das complexidades na jurisprudência do próprio Tribunal. O ministro destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, o ministro admitiu que a orientação da 3ª Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil.
Por fim, Humberto Barros considerou que não seria possível obrigar a clínica ao pagamento de plano de saúde, pois isso não foi pedido no início do processo. Portanto, sua concessão seria extra petita [além do pedido].