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Transcurso de tempo não dá direito à titularidade de Tabelionato

Transcurso de tempo não dá direito à titularidade de Tabelionato

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, a teor do art. 236 da Constituição Federal. Por isso, o transcurso de certo lapso de tempo sem provimento de vaga não gera direito à titularidade do serviço.

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, a teor do art. 236 da Constituição Federal. Por isso, o transcurso de certo lapso de tempo sem provimento de vaga não gera direito à titularidade do serviço.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJRS denegou por unanimidade o Mandado de Segurança impetrado contra atos do Juiz Diretor do Foro de Caxias do Sul, Juiz-Corregedor e Desembargador 1º Vice-Presidente do TJRS por pessoa que respondeu pelo 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul de junho de 1997 a dezembro de 2006. Requereu o autor que fosse mantido à frente do serviço.

Em dezembro de 2006, recebeu solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça para que fossem apresentadas certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, bem como comprovante do aviso prévio dado a todos os prepostos. No dia seguinte, tomou conhecimento da delegação do Tabelionato a Mário Augusto Ferrari Filho, que responde pelo serviço atualmente.

Argumentou que se não havendo abertura de concurso público até seis meses após a vacância da serventia, o titular designado ostenta direito à permanência na titularidade e que não pode, por não ser razoável, depois de responder por mais de uma década pela serventia, perder, abruptamente, a titularidade da delegação.

O Desembargador Araken de Assis, relator, ao votar perante o colegiado nesta segunda-feira, resgatou o conteúdo do seu despacho indeferindo a liminar: “Não há relevância nos fundamentos da impetração”. Afirmou que “em síntese, pretende usucapir a delegação do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Caxias do Sul”.

E continuou: “De fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, com usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório…”. Para o magistrado, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público”, a teor do art. 236 da Constituição Federal.

Registrou julgado do STJ, em que é afirmado: “Constatada a ocorrência de vacância da serventia após a Constituição de 1988, o ingresso na atividade notarial ou de registro dependerá sempre de concurso público de provas e títulos, não se podendo falar em direito líquido e certo de permanência no exercício precário de delegação decorrente de provimento por designação”.

Por outro lado, o Desembargador Araken também não vê qualquer ilegalidade nas exigências da Corregedoria. “É responsabilidade do impetrante, na condição de designado para responder pelo 3º Tabelionato da Comarca de Caxias do Sul, manter regular sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.” É salutar que a Corregedoria exija a apresentação dos documentos, nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura, afirmou.

Proc. 70018171520 (João Batista Santafé Aguiar)

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