Empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis devem ter o registro no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que administram a captação de recursos financeiros de terceiros. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a obrigatoriedade da inscrição da empresa Govesa Administradora de Consórcios S/C Ltda. no CRA-GO/TO.
No caso, a Govesa impetrou mandado de segurança contra o presidente do CRA-GO/TO, no qual pedia para ser desobrigada de manter registro no conselho, não ter um técnico em administração no quadro de funcionários, bem como se isentar do pagamento das anuidades cobradas. A sentença foi concedida parcialmente, para que a empresa de consórcios fosse liberada de ter registro no CRA e de possuir um técnico em administração no quadro pessoal.
O Conselho apelou, e o recurso foi provido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que empresa cujo objetivo social é a administração de consórcios para aquisição de bens imóveis e móveis duráveis está sujeita à inscrição e fiscalização do CRA por realizar atividade básica de administração financeira, sem prejuízo da fiscalização do Banco Central do Brasil.
No STJ, a defesa da empresa de consórcio alega que as atividades desempenhadas por ela não se enquadram entre as específicas de administrador. Além disso, afirma que compete ao Banco Central a fiscalização e a aplicação de penalidades à empresa administradora de consórcio para aquisição de bens imóveis e móveis.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a Govesa desempenha atividades que necessitam de registro ou acompanhamento de profissional de administração exigidos pelo CRA, uma vez que administra a captação de recursos financeiros de terceiros para, em seguida, transformá-los em bens móveis e imóveis. O ministro considerou, ainda, que o simples fato de as empresas que trabalham com consórcio estarem sujeitas à fiscalização do Banco Central não afasta a obrigatoriedade do registro no CRA. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da empresa administradora de consórcio.