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Belacap não tem direito a taxa de correção monetária diferenciada

Belacap não tem direito a taxa de correção monetária diferenciada

Ente público condenado subsidiariamente a pagar dívida trabalhista de ex-empregado terceirizado não tem direito a usar taxa de correção monetária diferenciada. A legislação estabelece que o teto máximo de 6% de juros de mora ao ano só pode ser aplicado quando a Fazenda Pública for condenada. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-10ª Região, que negou o pedido da Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal) para aplicar a taxa de 6% estabelecida pelo artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, em ação movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância e Segurança Ltda.

Ente público condenado subsidiariamente a pagar dívida trabalhista de ex-empregado terceirizado não tem direito a usar taxa de correção monetária diferenciada.

A legislação estabelece que o teto máximo de 6% de juros de mora ao ano só pode ser aplicado quando a Fazenda Pública for condenada. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-10ª Região, que negou o pedido da Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal) para aplicar a taxa de 6% estabelecida pelo artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, em ação movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância e Segurança Ltda.

Para o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, a lei não se aplica ao caso porque a ação trabalhista foi movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância, e não por servidor da Belacap.

De acordo com a Lei 9.494/97, os juros de mora não podem ultrapassar 6% apenas “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Apesar de o ex-empregado da Gávea prestar serviços para a Belacap, ele não era servidor nem empregado público.

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