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Motoqueiro acidentado em rally recebe tripla indenização

Motoqueiro acidentado em rally recebe tripla indenização

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina condenou Luis Gustavo Caon Demarchi, Automóvel Clube de Itajaí e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em conjunto, ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais ao motociclista Antônio João de Souza Júnior, vítimado em manobras competitivas durante o XIV Rally Universitário, realizado em Itajaí no ano de 2002. Além dessa compensação, os réus deverão pagar R$ 1,4 mil referente a danos materiais e R$ 11,9 mil referente a despesas médicas.

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina condenou Luis Gustavo Caon Demarchi, Automóvel Clube de Itajaí e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em conjunto, ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais ao motociclista Antônio João de Souza Júnior, vítimado em manobras competitivas durante o XIV Rally Universitário, realizado em Itajaí no ano de 2002. Além dessa compensação, os réus deverão pagar R$ 1,4 mil referente a danos materiais e R$ 11,9 mil referente a despesas médicas.

Na competição, o piloto Luis Gustavo dirigia uma Blaser, quando percebeu ter errado a rota do circuito e, para recuperar seu caminho, efetuou manobra – em marcha ré – em sentido a uma rua perpendicular à direita. Antônio, que transitava de motocicleta na mesma avenida aonde Luis Gustavo seguia em sentido contrário com sua Blaser, não conseguiu evitar o choque com o automóvel, que obstruiu sua passagem. O motoqueiro sofreu fraturas nas duas pernas e no braço direito. Em recurso a este Tribunal, o piloto pretendia isentar-se da culpa no acidente e alegou o excesso de velocidade do motoqueiro.

“A assertiva de que a vítima transitava em alta velocidade (…) em nada contribuiria para eximir o condutor do veículo Blaser da culpa pelo evento, vez que o mesmo, ao transitar em via movimentada, efetuou manobra em marcha ré sem os devidos cuidados (…)”, explicou o relator do processo, desembargador Substituto Sérgio Izidoro Heil (foto), confirmando a culpa do competidor.

A seguradora, por sua vez, alegou que não lhe cabia a cobertura por danos morais nem despesas com tratamento médico de terceiros [Antônio]. No documento da apólice do seguro, entretanto, tal ressarcimento se encontra amparado e a empresa deverá, igualmente, arcar com a indenização. A única modificação na sentença da Comarca de Itajaí se deu com relação aos honorários advocatícios e às despesas processuais, pois o magistrado entendeu que esses gastos devem ser distribuídos entre as partes, na proporção de 50%. (Apelação Cível nº. 2006.030856-4)

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