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É ilegal figura do juiz supervisor nas cortes de arbitragem, decide turma julgadora

É ilegal figura do juiz supervisor nas cortes de arbitragem, decide turma julgadora

As cortes arbitrais não têm poder de executar suas próprias decisões de cunho condenatório e não podem suprir essa ausência de poder jurisdicional com a figura do juiz supervisor. Com este entendimento, a Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais de Goiânia seguiu voto do relator, juiz Ari Ferreira de Queiroz, e concedeu segurança a Estevão Pereira da Costa, anulando assim mandado de desocupação provisória e outros atos praticados pelo juiz de direito que atuava como juiz supervisor junto à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem da capital.

As cortes arbitrais não têm poder de executar suas próprias decisões de cunho condenatório e não podem suprir essa ausência de poder jurisdicional com a figura do juiz supervisor. Com este entendimento, a Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais de Goiânia seguiu voto do relator, juiz Ari Ferreira de Queiroz, e concedeu segurança a Estevão Pereira da Costa, anulando assim mandado de desocupação provisória e outros atos praticados pelo juiz de direito que atuava como juiz supervisor junto à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem da capital.

A anulação foi requerida por Estevão sob alegação de que aluga um apartamento na Rua 24, Centro, desde outubro de 2004 e, em janeiro deste ano, foi surpreendido com uma ação proposta pelo proprietário do imóvel, que, sustentando falta de pagamento, pediu e obteve decisão da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem, determinando à Estevão a desocupação. Inconformado com a decisão, cujo teor foi assinado por juiz de direito, o inquilino recorrer dela, pedindo sua anulação e, por conseqüência, a concessão de prazo de 30 dias para desocupar o imóvel para que, nesse período, pudesse procurar outro lugar para acomodar sua família.

Tendo deferido liminar suspendendo a decisão, a turma julgadora acatou no mérito voto de Ari Queiroz sob o entendimento de que não há previsão legal para que um juiz de direito assuma a posição de juiz supervisor das decisões de cortes de arbitragem, vez que estas são entidades de direito privado.

Lembrando que nelas os serviços são prestados mediante remuneração dos que a ela aceitam se submeter, Ari asseverou: “Pretendeu-se conferir coercibilidade à corte por meio da inusitada figura de um supervisor, o que esbarra em pelo menos dois graves defeitos: o primeiro é que o juiz supervisor é apenas um dos juízes da Capital, a quem é direcionado um determinado processo previamente resolvido pela corte, para simplesmente apor sua assinatura, sem a necessária distribuição, violando assim o constitucional princípio do juízo natural; o segundo defeito é consectário do primeiro e reside no fato de não haver exatamente uma decisão do juiz supervisor, o qual se limita a assinar o mandado junto com o árbitro, sem qualquer fundamentação, violando outra garantia constitucional”. (Patrícia Papini)

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