Decisões que apreciam ou deferem coisa diversa da pedida na petição inicial são nulas. Isto porque o magistrado não pode deferir o que não foi pedido, seja qualitativa ou quantitativamente, conforme determinam os artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil. Esse tipo de sentença é chamada extra petita, pois está fora do limite do processo, que é dado pelo pedido inicial e pela contestação.
Dessa forma, não cabe apenas excluir as parcelas dadas indevidamente, mas anular todo o processado para determinar novo julgamento. A partir deste entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região anulou o processo de ex-empregado da Construtora Norberto Odebrecht S.A., julgado na 19ª VT de Brasília. Na sentença, o juiz Grijalbo Feandes Coutinho deferiu a reintegração do ex-empregado, o que não havia sido pedido, toando assim a sentença extra petita e nula de pleno direito. A empresa recorreu ao Tribunal.
A relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos esclarece, ainda, em seu voto as situações nas quais se configuram julgamentos citra petita e ultra petita. O primeiro ocorre quando a sentença não aprecia todos os pleitos, e sua conseqüência também é a nulidade do processo. Já a sentença ultra petita é aquela que defere mais do que foi pedido. Esta não demanda a nulidade do processo, apenas a adequação quantitativa. (Primeira Turma – 0777-2005-019-10-00-7-RO)