O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que é possível a utilização do sistema Bacenjud para a realização de penhora on-line de valores disponíveis em contas de devedor, uma vez que está em harmonia com o Código de Processo Civil (CPC). Ao adotar esse posicionamento, o colegiado, seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Inspetoria São João Bosco – Colégio Ateneu Dom Bosco – e reformou decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia, que havia indeferido o pedido formulado pelo agravante de bloqueio eletrônico nas contas de Zuleide Carneiro da Silva.
Na decisão, o juízo indeferiu o pedido de efetivação de penhora eletrônica sob o argumento de que a parte interessada deve munir-se de todos os elementos propiciadores para o desenvolvimento regular do processo, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário ou a outros órgãos públicos. entender que seu deferimento implica quebra de sigilo bancário, além de não existir amparo na legislação em vigor.
Posicionando-se de forma contrária à decisão singular, Vítor Lenza explicou que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional célere, coibindo a ação de devedores de ocultar seus bens e frustrar a execução. A seu ver, a penhora não representa ruptura da privacidade bancária do executado, uma vez que a medida nada mais é do que um bloqueio em espécie até o limite do débito, suficiente para a garantia da instância executiva num específico, determinado e individualizado processo. “Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que o outro juízo implementasse a constrição.
O que muda hoje é que o juiz pode utilziar recurso de informática para dinamizar esse procedimento,q ue semrpe teve permissão na legislação”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Execução. Penhora Eletrônica. Possibilidade. É possível a utilização do sistema de convênio do Bacenjud com o Poder Judiciário, ao qual aderiram os Tribunais Regionais e Estaduais, o qual permite a penhora por meio digital de valores disponíveis em contas do devedor, tendo em vista que está em perfeita consonância com o Código de Processo Civil, que determina para a sua efetivação a constrição de dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. 2 – Objetiva-se com este sistema de penhora a instrumentalidade objetiva, a eficiência e a eficácia das determinações judiciais, sem que se esgote todos os meios para se atingir os objetivos da execução, os quais, em regra eram protelatórios.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. Agravo de Instrumento nº 52.919-6/180 (200603393530), de Goiânia. Acórdão de 24 de abril deste ano.