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Celg tem de indenizar por acidente em rede elétrica

Celg tem de indenizar por acidente em rede elétrica

Com voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) deu parcial provimento à apelação cível interposta pela Companhia Energética de Goiás (Celg) e fixou em R$ 100 mil indenização por danos morais e estéticos a Eduardo Reis dos Santos, que teve amputados membros superiores e inferiores em decorrência de acidente ocorrido com fio de alta tensão quando soltava pipa. Por danos materiais, o colegiado fixou em três salários mínimos mensais ao apelado, por entender que 'a apelante pode muito bem arcar com a referida verba e segundo, em consideração de que o acidentado poderia perfeitamente, no futuro, alcançar essa renda. Na decisão unânime, foi reduzida também a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da condenação.

Com voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) deu parcial provimento à apelação cível interposta pela Companhia Energética de Goiás (Celg) e fixou em R$ 100 mil indenização por danos morais e estéticos a Eduardo Reis dos Santos, que teve amputados membros superiores e inferiores em decorrência de acidente ocorrido com fio de alta tensão quando soltava pipa. Por danos materiais, o colegiado fixou em três salários mínimos mensais ao apelado, por entender que “a apelante pode muito bem arcar com a referida verba e segundo, em consideração de que o acidentado poderia perfeitamente, no futuro, alcançar essa renda. Na decisão unânime, foi reduzida também a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da condenação.

A Justiça de Goiânia havia estabelecido, a título de danos morais e estéticos, o valor de R$ 105.000,00, para cada um deles, tendo o relator observado que ” a importância fixada não coaduna com nossa realidade econômica, haja vista as dificuldades financeiras enfrentadas pelos entes públicos, principalmente em concretizar os programas governamentais, em prejuízo á própria população”.

Seqüelas

Segundo os autos, à época, o então menor quis resgatar uma pipa presa nos galhos de uma árvore e tocou nos cabos de rede elétrica de alta tensão, que lhe causaram queimaduras, deixando seqüelas. A Celg alegou que a rede elétrica era bem visível no local e encontrava-se em perfeito estado de conservação. Atribuiu a culpa do acidente à vítima e que é da Prefeitura de Goiânia, através da Comurg, a responsabilidade de realizar a poda de árvore, conforme contrato.

Para o relator, ficou claro que os galhos da árvore encontravam-se com a fiação elétrica de forma a permitir o contato do menor. “Assim, não há dúvida de que houve omissão da ré/apelante quanto à segurança necessária no local, pois deixou de efetuar a poda da árvore, como evidencia nos autos”. Ponderou que após o acidente a Celg promoveu o corte dos galhos da árvore, de modo a liberar a rede de energia elétrica e garantir sua segurança “o que reforça a idéia de que esse serviço era realmente necessário”.

Alan ressaltou que apesar de ter transferido o serviço de poda de árvores a terceiros, a Celg continua com a responsabilidade, pois deveria zelar pelo seu cumprimento e que é notório o nexo da causalidade entre a conduta da empresa, “em não promover a segurança adequada da rede de energia elétrica e o acidente, o que, por si só, configura responsabilidade objetiva da empresa, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Acidente Decorrente de Descarga de Energia Elétrica. Responsabilidade Objetiva. Danos Morais e Estéticos. Possível sua Cumulação. Danos Materiais. Indenização Razoável. Honorários Advocatícios. Redução. 1- Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa de energia elétrica e o acidente, ao não promover a segurança adequada da rede de eletricidade, tem-se configurada a responsabilidade objetiva da mesma, conforme insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- A fixação do quantum atinente ao dano moral e estético deve se pautar pelo caráter compensatório do dano e para tanto é mister coadunar a condenação de forma razoável e proporcional à realidade econômica do agente. 3 – Cabível a cumulação dos danos morais e estéticos, consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4 – Ante o quantum da verba indenizatória, apresenta-se exorbitante a verba honorária, que deve ser reduzida. Apelo conhecido e parcialmente provido. “Apelação Cível nº- 100.495-3/188 (200602003223)”, publicada no Diário da Justiça em 23 de março de 2007

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