Os funcionários que ocupam cargos de chefia ou de confiança não têm direito a receber o adicional noturno, segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pela lei, o adicional noturno representa 20% do total do valor das horas trabalhadas entre 22h e 5h. Convenções coletivas, porém, podem determinar outros percentuais. O TST julgou indevido o pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes McDonald’s durante o período em que ocupou cargo de confiança.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a pagar o adicional noturno referente ao trabalho realizado no período de 22h e 24h pelo ex-funcionário, cuja jornada tinha início às 15h. O McDonald’s, por sua vez, alegou que cargos de confiança não se enquadram ao adicional noturno e teve recurso atendido pela Primeira Turma do TST. Como foi comprovado que o ex-funcionário ocupava o cargo de segundo assistente de gerente na loja localizada no Shopping Raposo, em São Paulo, o caso foi enquadrado na exceção prevista na CLT, que exclui cargos de chefia desse direito.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura o direito de recebimento do adicional noturno ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que ”o controle de jornada revela-se impraticável”. ”O artigo 62 inclui nessa condição os trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento”, diz o TST.