A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, reformou decisão da Comarca de São José que havia rejeitado embargos de terceiros manejado por casal cujo imóvel adquirido – mas não transferido em cartório – restou penhorado como garantia de dívida do antigo proprietário. Este, ao deixar de pagar valores de natureza condominial, contraiu uma dívida de R$ 4,5 mil.
O imóvel oferecido à penhora está avaliado em R$ 120 mil. O casal argumentou em sua apelação que o devedor possui outros bens, sobre os quais poderia incidir a penhora antes de alcançar seu recém adquirido imóvel. “Efetivamente, a responsabilidade do adquirente por dívida condominial não possui o condão de autorizar a penhora do respectivo imóvel sem observância do contraditório e da ampla defesa em relação ao atual proprietário, por ser mais justo e razoável.
Somente na hipótese de ocorrência de fraude à execução é cabível a constrição de imóvel do novo proprietário, quando o antigo proprietário demandado não possua bens passíveis de penhora e o adquirente não tenha sido diligente em verificar a existência de débitos referentes ao imóvel, o que não é o caso dos autos”, anotou o relator em seu acórdão. (Apelação Cível nº 2004.008355-6)