A 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença que extinguiu processo pela ocorrência de prescrição total (perda do prazo de prosseguir com o processo na Justiça) em caso de cobrança de créditos não tributários. A Fazenda Pública alegou que não foi intimida pessoalmente e pediu o prosseguimento da execução.
A relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, comprovou que todas as intimações foram feitas por meio de mandado, tendo sido cumprida a legislação existente sobre o assunto (artigo 38 da Lei Complementar 73/93, artigo 6° da Lei 9.028/95, artigo 25 da Lei 6.830/90, artigo 20 da Lei 11.033/04). Quanto à prescrição, a juíza reitera o entendimento de que no caso de execução de créditos não tributários ela é de cinco anos, conforme entendimento pacificado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. A relatora explica que a prescrição não é decenal, e sim qüinqüenal, conforme vem decidindo o STJ (REsp. 860691-PE).
Neste caso, explica a juíza, não há necessidade de manifestação da Fazenda Pública, seja na prescrição decretada de ofício, seja no acolhimento da argüida pelo devedor. Diante da regra contida no artigo 219, parágrafo 5° do Código de Processo Civil, a relatora decidiu pela dispensa da manifestação da Fazenda Pública. “As razões recursais não apontam nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, por isso deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito”, afirmou em seu voto.
(1ª Turma – 08103-2005-008-10-85-0-AP)