A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou o Estado a indenizar a menor Y.L.Q.D., representada por sua mãe, pela morte de seu pai, ocorrida na Cadeia Pública de Teixeiras, sudeste de Minas. A indenização, por danos morais, foi estipulada no valor equivalente a 100 salários mínimos. A título de danos materiais, a menor receberá uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo.
A vítima, que estava sob a custódia do Estado de Minas Gerais, morreu devido a um incêndio provocado por outro detento, em dezembro de 2003. O ato provocou, ainda, morte de outros seis presos. O Estado entendeu que não deve responder pela indenização, uma vez que a morte do pai de Y.L.Q.D. decorreu do ato de terceiro, “que ateou fogo a um colchão na cela da cadeia, matando todos os reclusos, sem que houvesse tempo de qualquer providência da parte de seus servidores”.
O Ministério Público estadual, por sua vez, defendeu que o Estado deve responder pela reparação dos danos. De acordo com o MP, é dever do Estado patrocinar a vigilância pública e proporcionar segurança aos detentos sob a sua custódia. Defendeu a responsabilidade objetiva do Estado, com base no artigo 37 da CF: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Bráulio, ficou comprovada a omissão dos responsáveis do presídio, que não tomaram as providências para impedir que um preso tivesse acesso a meio capaz de produzir fogo na cela. “Acha-se o Estado obrigado a indenizar tanto o dano material, decorrente do alimento que o pai da menor tinha o dever de prestar, como o dano moral, resultante da privação do afeto e da dor resultante para a filha, diante da trágica morte do pai”, concluiu o relator.