O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 4.981/05, do Município de Santana do Livramento, que concede o desconto de 40% nas passagens do transporte urbano ao empregado doméstico, situação comprovada com a apresentação da carteira de trabalho. A decisão, por maioria de votos, é dessa segunda-feira (7/5).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)foi proposta ao Tribunal pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, relator, “a matéria em questão é tipicamente administrativa, por envolver a prestação dos serviços públicos, a qual incumbe à Administração, de forma direta e indireta, através de concessões e permissões, a iniciativa legislativa”.
Citando argumento do Procurador-Geral, o relator ressaltou que, se a tarifa é a remuneração do serviço para a empresa concesssionária ou permissionária, é claro que a Administração, como concedente/permitente dos serviços públicos de transportes, “é quem deve fixar o critério para a tarifação no cumprimento de seu mister constitucional de prestar os serviços públicos buscando o interesse público e de conformidade com a sua política”.
Mais 21 Desembargadores acompanharam as conclusões do voto do relator.
Já o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou contrariamente, pela improcedência da ação. Para o magistrado, a Constituição Federal estabelece a competência para o Município organizar e prestar diretamente, sob regime de concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluído transporte coletivo, mas não dispõe que tal é de competência privativa do Executivo”.
Assim, concluiu o Desembargador Difini, não há como sustentar o aludido vício formal de origem: “Impõe-se, por ora, valorizar a norma que privilegia o acesso no transporte coletivo municipal, que, enquanto serviço de utilidade pública, visa a facilitar a existência do indivíduo na Sociedade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais comodidade, confronto e bem-estar”.