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Gol é condenada a indenizar por mudança em itinerário

Gol é condenada a indenizar por mudança em itinerário

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar R$ 14 mil de indenização por danos materiais e morais a uma passageira cujo itinerário foi completamente alterado após a compra das passagens. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão (processo nº. 1472/2006). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (09/05) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá.

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar R$ 14 mil de indenização por danos materiais e morais a uma passageira cujo itinerário foi completamente alterado após a compra das passagens. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão (processo nº. 1472/2006). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (09/05) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá.

Informações contidas nos autos revelam que a autora da ação, médica dermatologista, reservou as passagens em 23 de fevereiro de 2006 para as datas de 3 e 8 de junho desse mesmo ano para participar do XVIII Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, em São José do Rio Preto (SP). Após a confirmação da reserva, ela recebeu uma comunicação da empresa, em 29 de maio seguinte, alterando o itinerário da viagem. Com a mudança, sua participação no congresso ficaria inviabilizada. Por conta disso, ela teve que adquirir outra passagem de uma empresa concorrente para poder retornar a Cuiabá após o congresso.

“In casu, restou incontroverso o abuso perpetrado pela parte reclamada, quando sem nenhum motivo aparente ou legal, resolveu desmarcar um vôo a mais de três meses já contratado pela parte Reclamante, no trecho Cuiabá/São Paulo/São José do Rio Preto, o qual participaria do XVIII Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica em São José do Rio Preto-SP, isso agravado pelo fato da ré ter também desmarcado a volta da mesma autora, deixando-a literalmente “a ver navios”, destacou o magistrado.

Conforme o juiz, a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. Na decisão ele frisou que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”.

O juiz Yale Sabo Mendes explicou que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, “dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica”.

“Destarte, tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa reclamada, é passível de indenização, além disso, o sofrimento da autora/viajante, nessa realidade, em terra estranha, imensuráveis a sua aflição, o constrangimento e a agonia, um dano subjetivo incalculável, portanto, a reparação moral também há de se fazer presente e, outrossim, inclusive, para alertar o ofensor a respeito da prática comercial e a não negligenciar com o sentimento alheio”, acrescentou.

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