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Montadora deverá indenizar por demora em fornecer dados de veículo

Montadora deverá indenizar por demora em fornecer dados de veículo

Pela demora de quase um ano em fornecer informações requisitadas por proprietário para regularizar seu automóvel, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais e materiais.

Pela demora de quase um ano em fornecer informações requisitadas por proprietário para regularizar seu automóvel, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais e materiais.

O consumidor adquiriu o veículo Gol Special em dezembro de 2004 e, em janeiro de 2005, requereu junto ao CRVA de Esteio a transferência de seu veículo, quando foi constatado que a numeração do motor estava impressa em formato diferente dos modelos fabricados naquele ano (2000/2001). Embora os números conferissem com a documentação, o registro deveria ter sido feito por meio de sistema ‘laser’, não mecânico. Após inúmeros contatos, a fábrica levou 11 meses para fornecer os dados necessários.

A empresa recorreu junto à Terceira Turma Recursal Cível, alegando que o Detran deveria fazer parte do pólo passivo da demanda, pois a demora na transferência se deu pela não-aceitação de documento que a montadora enviou.

Para a relatora, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, a demora na regularização do veículo não deve ser atribuída, pois demonstrado que o documento fornecido pela ré não atendia aos esclarecimentos solicitados.

“O autor sofreu danos a serem indenizados, ante o descaso da demandada para esclarecer os fatos, atendendo à solicitação com a informação precisa e necessária, tão somente em novembro de 2005, como declara o autor em seu depoimento”, afirmou a magistrada.

Indenização

Os danos morais foram fixados em R$ 3,5 mil, considerando-se o desgaste e os transtornos sofridos pelo autor.

Os deslocamentos e gastos para a solução do problema, inclusive com saídas do trabalho para levar o automóvel ao Detran, deverão ser indenizados a título de danos materiais em R$ 350,00.

Votaram com a relatora os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

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