A concessão do benefício da Justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos alcança também o pagamento dos honorários periciais. O entendimento é da 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, em decisão unânime, condenou a União a pagar os honorários periciais realizados em uma ação trabalhista na qual a trabalhadora foi vencida.
De acordo com a assessoria do TST, em março de 2005 a auxiliar de frigorífico da Independência solicitou no INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) a concessão de beneficio de incapacidade para o trabalho, em decorrência de LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Em junho do mesmo ano, a funcionária foi demitida sem justa causa.
Na Justiça a ex-funcionária pleiteou o direito à estabilidade acidentária. A empresa, em contestação, alegou que a auxiliar foi afastada pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de trabalho, não havendo nenhum nexo causal entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido.
O juiz requereu a realização de perícia com o objetivo de analisar se a doença apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo apresentada pela empregada tinha relação com sua atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho na empresa.
A empregada, mesmo tendo sua pretensão rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400 deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu alegando que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região manteve a sentença e a União recorreu ao TST.
O relator do processo no tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou em seu voto que a Constituição Federal consagra no artigo 5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação que lhe cabe de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
“Não cabe à justiça do trabalho adotar a solução simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo, a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. A quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto constitucional, só a ele”, concluiu o ministro em seu voto.