“Em um Estado moderno, não há mais espaço para vocações paternalistas, restritivas à livre manifestação da palavra e da exposição de idéias, fatos e pensamentos, que ainda teima em perdurar no País, apesar da democracia.” Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e negou provimento à apelação cível interposta pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo juiz da Infância e da Juventude de Goiânia, Maurício Porfírio Rosa, que negou pedido de proibição de veiculação de anúncios de de garotos e garotas de programa com fotografias nos jornais O Popular e Diário da Manhã.
Segundo o Ministério Público, os anúncios, sob o título de acompanhantes ou casas de show, seguidos de fotografias de mulheres seminuas, são de natureza erótica e fazem propaganda de sexo, “sendo uma porta aberta para crianças e adolescentes no caminho da prostituição”. Afirma ainda que contrariam o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que não possuem cunho jornalístico, “não havendo que se falar em limitação da atividade jornalística”.
Ao proferir o voto, Walter Carlos afirmou que na falta de conceito legal do que seja material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, “a autoridade deverá guiar-se pela consciência de homem médio de seu tempo”. Para o desembargador, as fotos dos anúncios são as mesmas vistas diariamente em outdoors, folders e até em prédios. “Não podemos esquecer ainda que a internet proporciona acesso a uma gama de sites eróticos, com vídeos de sexo e fotos pornográficas, sendo os mesmos de livre acesso a toda da população, inclusive para a criança e o adolescente”, disse ele.
O desembargador lembrou também que se tornaram comuns cenas de sexo nas novelas transmitidas pela televisão. Invocando a necessidade de acompanhamento da transformação e evolução da sociedade pelo Direito, Walter Carlos afirmou que admitir que as propagandas com apelo sexual não fazem parte de nosso cotidiano é fantasiar a realidade, criando precedente que representa real perigo à liberdade de expressão no País. Ele explicou também que os anúncios publicados nos jornais estão em páginas internas, não são destinados ao público jovem.
Para o desembargador, o Poder Judiciário deve estar atento aos princípios e valores constitucionais, que não admitem o emprego da censura prévia. Segundo ele, a luta pela liberdade de expressão e de imprensa não é tarefa de um dia, mas um esforço permanente que deve ser priorizado, para o fortalecimento das instituições democráticas e para o Estado de direito.
Veja como ficou a ementa: “Ação Civil Pública – Jornal – Material Impróprio e Inadequado a Crianças e Adolescentes – Ausência de Conceito Legal – Fotos de Conhecimento Público – Ofensa aos Princípios Constitucionais de Liberdade de Imprensa e Liberdade de Expressão. 1 – À falta de conceito legal do que seja material impróprio e inadequado para crianças e adolescentes, a autoridade deverá guiar-se pela consciência de homem médio de seu tempo. 2 – O Poder Judiciário deve estar atento aos princípios e valores constitucionais, pelos quais o emprego da censura prévia, censura togada sob qualquer aspecto, é inadmissível. As propagandas com apelo sexual fazem parte de nosso cotidiano e são de conhecimento público e notório. Admitir o contrário seria fantasiar uma realidade inexistente, criando precedente que com certeza representa perigo real de restrições à liberdade de expressão no País, mitigando ainda o princípio constitucional de liberdade de imprensa. Apelo conhecido e improvido. (Apel. Cível nº104550-2/188 – 200603380721, de 30.3.07).