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Empresa investigada por sonegação fiscal não consegue impedir quebra de sigilo bancário

Empresa investigada por sonegação fiscal não consegue impedir quebra de sigilo bancário

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de empresa investigada por crime de sonegação fiscal. O entendimento dos ministros é que a proteção ao sigilo bancário não é um direito absoluto e pode ser quebrado quando prevalecer o interesse público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja fundamentada na necessidade da medida.

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de empresa investigada por crime de sonegação fiscal. O entendimento dos ministros é que a proteção ao sigilo bancário não é um direito absoluto e pode ser quebrado quando prevalecer o interesse público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja fundamentada na necessidade da medida.

A quebra de sigilo foi determinada pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal de Franca (SP), o que levou a empresa a impetrar mandado de segurança tentando impedir a medida sob o argumento de ofensa a direto líquido e certo diante do fato de não existirem provas do ato ilícito.

Como o Tribunal de Justiça paulista manteve a quebra, a empresa recorreu ao STJ sustentando não haver fundamentação na decisão, a qual deixou de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Além disso, acredita não haver fato jurídico a permitir a investigação, motivo pelo qual pede que seja declarada nula a quebra de sigilo decretada.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, não há como conceder o pedido. Primeiro porque o acórdão está devidamente fundamentado, apontando as razões pelas quais se considerou necessária a quebra de sigilo da empresa. Além disso, destaca o ministro, “a proteção ao sigilo bancário não é direito absoluto”.

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