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Insubsistência da penhora por constituir parte do imóvel bem de família

Insubsistência da penhora por constituir parte do imóvel bem de família

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que decretara a insubsistência da penhora de imóvel em que a pessoa reside e no qual explora atividade comercial (bar e restaurante).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que decretara a insubsistência da penhora de imóvel em que a pessoa reside e no qual explora atividade comercial (bar e restaurante).

Segundo a CEF, a destinação comercial do imóvel, a não-existência da averbação no registro de imóvel da edificação existente no lote penhorado e a sua não-constituição em bem de família, nos termos do artigo 260 da Lei 6.015/1973, possibilita a penhora do imóvel na forma da Lei 8.009/1990.

Explicou, no voto, o Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves que a exigência de averbação no registro de imóvel da edificação não foi prevista pelo legislador como um dos requisitos para a caracterização do bem de família. O bem de família instituído pela Lei 8.009/1990 dispensa essa escritura pública.

Quanto à alegação da CEF de servir o imóvel à causa comercial, o oficial-de-justiça certificou tratar-se de imóvel utilizado para fins residencial e comercial. Nesse caso, analisou o magistrado que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 (artigo 1º) restringe-se à parte residencial, uma vez que somente esta se caracteriza como bem de família.

No entanto, conforme o que acrescentou o magistrado, não é cabível a penhora da parte residencial, por faltar comprovação de ser possível a penhora da parte comercial, com a preservação da funcionalidade da parte residencial e da intimidade dos moradores (CPC, artigo 333, II).

Apelação Cível Nº 2001.01.99.017399-2/GO

Marília Maciel Costa A

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