A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) confirmou decisão de primeira instância que condenou João da Cruz por ter fornecido gratuitamente bebida alcoólica para um adolescente de 16 anos.
Segundo informações do tribunal, o acusado alegou insuficiência de provas e dúvidas quanto a autoria do ilícito para solicitar sua absolvição. Afirmou ainda que foi o próprio adolescente que serviu-se da bebida, sem dar atenção aos alertas feitos por ele e pelo proprietário do estabelecimento onde se encontravam.
No entanto, a Câmara entendeu que os depoimentos prestados pelas testemunhas deixaram bem claro que João da Cruz foi o responsável por comprar, pagar e oferecer a bebida ao menor.
Segundo os autos, o homem convidou a vítima para ir ao bar beber cerveja. Foram consumidas cinco garrafas e em estado etílico, o adolescente chegou a desmaiar, tendo que ser levado para a casa por policiais militares.
A Câmara apenas alterou a pena, anteriormente fixada em dois anos de reclusão, para dois meses de prisão simples, substituindo-a pelo pagamento de multa de um salário mínimo.
Isto porque, a conduta de João acabou enquadrada como infração à Lei de Contravenções Penais e não ao Estatuto da Criança e do Adolescente. “O apelante, com vontade livre e consciente, serviou bebidas alcoólicas à vítima, sabendo que possuía 16 anos, e que tais produtos são de comercialização lícita somente para maiores de 18 anos”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.