Por unanimidade, a 16ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Banrisul a indenizar o dano material causado a cliente que teve seu cartão magnético da conta-corrente clonado. No entanto, reformou a sentença de 1º Grau para negar a concessão da indenização por danos morais, por entendê-los ausentes.
Sentença
A ação indenizatória foi ajuizada por dois clientes contra o Banrisul. A decisão de 1º Grau determinou o pagamento de R$ 32.344,36, a títulos de danos materiais, valor corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de 12/9/2003, bem como de indenização por danos morais arbitrados em R$ 9 mil, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar da sentença, incidindo também juros de mora legais, 12% ao ano, a partir da citação. O Banrisul também foi condenado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
A instituição recorreu postulando a improcedência da ação. Os autores também recorreram solicitando a majoração da condenação em danos morais.
Tribunal
Para o Desembargador Ergio Roque Menine, os demandantes anexaram os documentos comprovando a retirada dos valores da conta corrente. Também anexaram registro de ocorrência, bem como solicitação à instituição financeira sobre o ocorrido e, em decorrência dela, considerou o magistrado, houve o imediato bloqueio de todos os cartões referentes à conta-corrente. “Incontroverso, portanto, que o banco requerido reconheceu a existência de ´clonagem´ nos cartões magnéticos dos autores, pois não havia outro motivo para proceder o mencionado bloqueio”, afirmou.
Registrou, o julgador, que a clonagem de cartões é “modalidade delitiva pública e notoriamente conhecida, inclusive com ampla divulgação nos meios de imprensa, por maior razão deve o banco estar atento a isso, inclusive devendo ter equipamentos de segurança, como exige a lei”. Concluindo sua análise em relação aos danos patrimoniais, considerou não haver prova de que o consumidor tenha culpa exclusiva do ocorrido, ou mesmo de terceiro, e nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço. “Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira no tocante aos danos patrimoniais sofridos pelos correntistas, na forma do Código de Defesa do Consumidor.”
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmou o Desembargador Menine que, “no caso, houve o desfalque na conta-corrente dos autores. Todavia, esses fatos não tiveram qualquer repercussão pública, tampouco culminaram com encerramento da conta bancária e/ou com o lançamento do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes”.
Avaliou que “o único ´constrangimento´ dos autores foi o de dirigir-se até a agência bancária, noticiar os fatos ocorridos e pedir o bloqueio dos cartões magnéticos da conta-corrente”. Para o magistrado, não ocorreu “qualquer constrangimento público ou situação vexatória, a oportunizar aos autores danos materiais”.
O Desembargador Ergio Roque Menine reiterou seu entendimento no sentido de que dano moral deve ser demonstrado inequivocamente, sendo que “atitudes similares ao presente processo, ao meu ver, configuraram mero dissabor, não podendo ensejar responsabilidade civil”.
O Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, que presidiu a sessão de julgamento e a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, acompanharam as conclusões do voto do relator.
Proc. nº 70012740437 (João Batista Santafé Aguiar)