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Justiça do Trabalho deve apreciar ação de empregada doméstica sobre recolhimento ao INSS

Justiça do Trabalho deve apreciar ação de empregada doméstica sobre recolhimento ao INSS

O julgamento de ação proposta por empregada doméstica contra ex-patrão para o recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária é da competência da Justiça Trabalhista. A conclusão é do ministro Cesar Asfor Rocha. No processo, a empregada doméstica Maria das Graças Santos afirma que o valor foi recolhido pelo ex-patrão em quantia menor do que o devido ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

O julgamento de ação proposta por empregada doméstica contra ex-patrão para o recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária é da competência da Justiça Trabalhista. A conclusão é do ministro Cesar Asfor Rocha. No processo, a empregada doméstica Maria das Graças Santos afirma que o valor foi recolhido pelo ex-patrão em quantia menor do que o devido ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

A questão chegou ao STJ para que o Tribunal definisse qual o juízo competente para decidir a causa. Ao receber o processo, a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais, entendeu não ser da sua competência a análise da matéria e enviou a ação para a Justiça Federal.

O Juízo Trabalhista baseou sua conclusão na súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o Juízo da 4ª Vara, “a reclamante [empregada] não busca a condenação do reclamado em obrigação de recolher valores devidos à Previdência decorrentes de parcelas de naturezas remuneratórias reconhecidas por este Juízo, mas tão-somente diferenças existentes por todo o pacto laboral em face de recolhimento inferior”.

Ao receber a ação, o Juizado Especial Federal de Uberlândia também entendeu não ser da sua competência o julgamento do pedido. O Juizado encaminhou um conflito de competência (tipo de processo) ao STJ para que o Tribunal definisse qual o Juízo para decidir o processo. “A causa em comento não se enquadra nas hipóteses de competência atribuídas aos juízes federais, expressamente arroladas no artigo 109 da Constituição Federal”, afirmou o Juízo Federal.

O ministro Cesar Rocha determinou a competência da Justiça Trabalhista para definir a causa. Ele destacou vários precedentes do STJ que determinam a análise da matéria “em função do pedido e da causa de pedir”. Desta forma, para o ministro, “o pedido autoral é oriundo da relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide [ação], nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, conforme a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45/04”.

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