Não só a participação nos dias de eleição e apuração garantem folgas em dobro aos trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral. Também a participação em reuniões preparatórias que antecedem ao dia da eleição devem ser abonadas em dobro. A determinação é da Lei 9.504/97. O fundamento baseou a decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região, que condenou o Banco do Brasil a permitir a folga compensatória em dobro dos dias convocados para reuniões preparatórias da eleição. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a declaração de ineficácia da norma interna do Banco que excluiu as folgas compensatórias previstas no artigo 98 da Lei 9.504/97, referentes à convocação de seus empregados pela Justiça Eleitoral para treinamento, preparação de locais de votação e outras situações que antecedem à eleição. Em seu recurso, o Banco do Brasil aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal) na concessão da folga, já que os convocados para algumas horas de reunião preparatória teriam os mesmos direitos daqueles chamados a trabalhar na eleição e apuração.
A relatora do processo, juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, manteve a decisão dada no 1º grau. Ela entende que a regra interna do Banco restringe o alcance da lei ordinária federal, violando frontalmente o princípio da hierarquia das normas. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, diz a juíza. Para ela, a eficiência na prestação do serviço (artigo 37 da Constituição Federal) e a agilidade de todos os particulares em colaboração com o Poder Público no dias das eleições dependem de treinamento para o qual essas pessoas devem ser convocadas. “Sendo o princípio da legalidade um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a realização do processo eleitoral requer, por expressa determinação legal, a convocação de pessoas a serem treinadas para o exercício desse múnus público, em benefício da coletividade e da ordem social, restam afastadas as alegações da demandada de que os empregados convocados aufeririam vantagens desproporcionais ou de que haveria ônus excessivo para a empresa de economia mista cedente”, salienta Márcia Mazoni em seu voto.
(3 Turma – 00934-2006-016-10-00-6-RO)