Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação na qual se discute reajuste de plano de saúde oferecido por banco em sistema de autogestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) para julgar ação proposta por Yatiyo Nojima Costa contra Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco Nossa Caixa S.A.
Yatiyo Costa e suas dependentes propuseram uma ação para discutir o reajuste de plano de saúde mantido por ela no Economus Instituto de Seguridade Social. Em sua contestação, o instituto alegou que deveria ser admitida à denunciação da lide o Banco Nossa Caixa S.A., o que foi deferido.
O banco, por sua vez, contestou sustentando que a competência para decidir a questão seria da Justiça do Trabalho com base no que dispõe a Emenda Constitucional nº 45/2004. O juízo de Direito da 2ª Vara de Monte Aprazível (SP) acolheu a preliminar ponderando que “a presente demanda versa sobre índice de reajuste que foi estabelecido no acordo coletivo de trabalho 2005-2007, celebrado entre o Banco Nossa Caixa e o Sindicato de Empregados em Estabelecimento Bancário de São José do Rio Preto”. Remeteu, portanto, o processo à Justiça do Trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) observou que a relação existente entre Yatiyo Costa e o instituto é de consumo e não envolve matéria diretamente ligada à relação de emprego que um dia existiu entre o seu falecido marido e o Banco Nossa Caixa. Por esse motivo, suscitou o conflito de competência.
Decisão
Ao apresentar o seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a discussão é sobre um reajuste de um plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho.
Assim, no caso, trata-se de um benefício estritamente ligado ao contrato de trabalho e cujas condições, tanto de pagamento como de prestação de serviços eram, justamente por isso, estabelecidas por acordo coletivo. Não há oferta a terceiros do referido plano, nem manutenção por uma operadora de seguro-saúde, e Yatiyo Costa se beneficiava dele apenas por ser viúva de um ex-empregado do banco.
“A autora é sucessora de seu falecido marido no direito à assistência à saúde. Assumiu a condição de titular do benefício por disposição constante de acordo coletivo. Assim, a presente demanda versa sobre questão conexa ao contrato de trabalho do falecido esposo da autora, sobre direitos disciplinados por acordo coletivo de trabalho e competente, portanto, à justiça do trabalho para dirimir a questão”.