A perda do prazo para se requererem direitos na Justiça fez com que a cliente de uma seguradora perdesse o direito à indenização por ter sofrido acidente de trânsito que causou sérios danos para a autora. A decisão foi do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário.
A segurada ajuizou ação de cobrança, requerendo 40 salários mínimos de indenização à seguradora em virtude de acidente ocorrido em 18/10/2002, que resultou na invalidez permanente da autora.
A empresa de seguro se defendeu alegando, inicialmente, ser parte ilegítima da ação, que foi imediatamente rejeitada pelo juiz. O magistrado entendeu que a ré fazia parte do grupo de seguradoras que deviam arcar com o pagamento do seguro DPVAT, não cabendo, portanto, o pedido de carência de ação pela empresa, já que a mesma foi considerada parte legítima para ser cobrada pela autora. A ré disse ainda que a autora já havia perdido o prazo para cobrar na Justiça os direitos dela, ou seja, o prazo já estava prescrito. Por fim, a seguradora alegou a improcedência do pedido.
O juiz reconheceu que a ação já estava prescrita com base no prazo prescricional do novo Código Civil que é de três anos e que, anteriormente, era de 20 anos. O novo código determina que os prazos do código anterior só valem se, na data de entrada em vigor do código atual, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Sendo assim, a autora, de fato, perdeu o prazo para cobrar indenização na Justiça.
No caso em questão, o acidente ocorreu em 18/10/2002. O novo Código Civil passou a vigorar em 12/01/2003. Logo, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei revogada. Como o direito de ação da autora prescreveria em três anos a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 12/01/2003, a autora teve até 12/01/06 para ajuizar ação contra a seguradora, o que só foi feito em 09/10/06. Assim, o juiz reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.
O julgador determinou que a autora também deveria pagar custas do processo e honorários de advogado, fixados em R$1.000,00.
A decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 10 de maio e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.