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Liminar livra motorista de curso para renovação de CNH

Liminar livra motorista de curso para renovação de CNH

O juiz Eduardo Pio Mascarenhas, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar a Rúbia Naves Costa e determinou ao presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) que se abstenha de exigir a freqüência dela em curso de direção defensiva e primeiros socorros, promovendo, assim, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas com a exigência de exame de saúde.

O juiz Eduardo Pio Mascarenhas, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar a Rúbia Naves Costa e determinou ao presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) que se abstenha de exigir a freqüência dela em curso de direção defensiva e primeiros socorros, promovendo, assim, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apenas com a exigência de exame de saúde.

A medida foi requerida por Rúbia em mandado de segurança no qual argumentou que adquiriu sua CNH em 1985, quando estava em vigor o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) de 1966, o qual previa apenas a realização de exame de saúde para revalidação do documento. Contudo, o novo CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passou a exigir, para a revalidação das CNHs, a conclusão de curso de direção defensiva e primeiros socorros, o que foi então regulamentado pela Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução nº 168/04, que editou as novas regras para carteiras emitidas antes de outubro de 1999.

Como sua CNH venceu em 1º de abril passado, Rúbia pediu a liminar por entender que a exigência é abusiva e desrespeitosa pois fere direito adquirido. Ao conceder a medida, Eduardo Pio observou que, de fato, a imposição de novas regras para renovação da CNH contraria o artigo 5º da Constituição Federal.

“Com efeito, a relevância e a plausibilidade do direito reqüestado encontra-se fundada na ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que Rúbia já foi habilitada para dirigir veículos automotores, cujo direito foi outorgado no momento da primeira habilitação. Naquela ocasião, a postulante preencheu todos os requisitos da legislação de trânsito vigente, não cabendo lhe serem impostas novas regras para a renovação da habilitação”, ponderou o magistrado. (Patrícia Papini)

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